Judiciário ● 03/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1508/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2827/2014
Processo : 0001021-74.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA DE LOURDES DA SILVA FONTENELE
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2828/2014
Processo : 0001022-59.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA GORETE CARVALHO
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76715
162
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2829/2014
Processo : 0001023-44.2014.5.22.0101
Reclamante: IVONE ALVES DA SILVA
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2830/2014
Processo : 0001023-44.2014.5.22.0101
Reclamante: IVONE ALVES DA SILVA
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento