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TRT22 03/07/2014 -Pág. 161 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 03/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1508/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Processo : 0001010-45.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara
, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito
. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2823/2014
Processo : 0001011-30.2014.5.22.0101
Reclamante: FILONILA RABELO NUNES MACHADO
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara
, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito
. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2824/2014
Processo : 0001012-15.2014.5.22.0101
Reclamante: JACIRA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76715

161

Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara
, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito
. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2825/2014
Processo : 0001013-97.2014.5.22.0101
Reclamante: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO LOPES
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara
, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito
. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2826/2014
Processo : 0001014-82.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA EDILEUZA VERAS GOMES
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por

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