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TRT2 20/10/2022 -Pág. 13524 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022

Referida lei estabeleceu, dentre outras disposições, que:

13524

Nego provimento ao agravo de instrumento.

"Art. 790 (...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social."

No caso concreto, o próprio reclamante afirmou, na petição inicial,
que, na condição de consultor de negócios II, recebia a importância
deR$ 24.144,48. Em tais circunstâncias, há presunção relativa de
capacidade do obreiro para satisfazer as despesas do processo. A
declaração de pobreza, quando enquadrado o autor na hipótese
prevista no §3º, do art. 790, da CLT, portanto, desacompanhada de
qualquer outro elemento suficiente a confirma-la, não possui o
efeito pretendido pelo autor, diante do expressivo valor
remuneratório recebido.
Outrossim, em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que
"sua empresa - GR Sistema - ainda está ativa", bem assim que
"atualmente não trabalha registrado em CTPS, prestando
serviços através de sua empresa" (Id. 039ca42, destaques
nossos).
Aliás, em consulta ao "Bacenjud", pode-se notar pelas declarações
apresentadas que o reclamante se apresenta como empresário,
verificando-se, outrossim, a existência de patrimônio expressivo. Em
2017 em torno de R$ 780.000,00, revelando, também, em torno
R$215.000,00 por pagamento anual. Em 2018, R$ 786.000,00 e
valores no ano de R$ 236.000,00. Em 2019, R$ 816.000,00 e
valores no ano de R$ 117.351,97. Em 2020, R$ 879.000,00, e

Acórdão

valores no ano de R$ 172.000,00.
Os demonstrativos de pagamento do reclamante e da sua esposa,
bem como as certidões de nascimento dos seus filhos trigêmeos, e,

Ante o exposto,

ainda, comprovantes de gastos mensais com financiamento de

ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do

veículo, empréstimo, escola, condomínio, IPTU, etc., não

Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de instrumento

comprovam a impossibilidade de pagamento das custas

do reclamante e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo

processuais fixadas na sentença no importe de R$ 25.734,28,

na íntegra a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação do

diante do patrimônio expressivo constatado, aliado à sua condição

voto.

de atual de empresário, de modo a afastar a declaração de

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador

pobreza firmada sob ID. 2446d54.

ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

Como bem decidiu a Origem, "O reclamante - empresário -

Tomaram parte no julgamento:REGINA CELI VIEIRA FERRO,

confessou, em audiência que atualmente continua trabalhando por

KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

meio de sua empresa, fato que, somada à contratação de advogado

Votação: Unânime.

particular, impede que lhe seja deferido o benefício da justiça

Observação: Presenciou o julgamento o patrono do agravante, Dr.

gratuita".

KLEBER GUERREIRO BELLUCCI.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190645

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