Judiciário ● 09/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3467/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022
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reclamados. Tampouco as provas juntadas permitem a conclusão
SILVA em face de CASA DE APOIO A CRIANCA COM CANCER
acerca de qual seria o real empregador do autor ou até mesmo
VIDA DIVINA, BRINK EVENTOS EIRELI, LUCIANO AMORIM
relação existente entre os réus.
OLIVEIRA, DAVID EDUARDO FERNANDES LEVY e JOAO
Pela alegação dos fatos formulados na inicial não é possível se
VICENTE DE SOUZA, declaro a inépcia da petição inicial,
extrair o pedido, vez que o autor sequer indica quem seria seu real
extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
empregador, limitando-se a arrolar várias pessoas (jurídicas e
485, I, do CPC.
físicas) que, aliás, sequer possuem relação incontestável entre elas.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Assim, o pedido do autor mostra-se genérico e, ademais, da
Custas pela reclamante no importe de R$950,91, calculadas sobre o
narração dos fatos expostos na exordial não decorre logicamente
valor dado à causa (R$ 47.545,71). Isento nos termos do art. 790-A
uma conclusão, motivo pelo qual a petição inicial é inepta (art. 330,
da CLT.
§1º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Nem mesmo a mudança de paradigma adotada pelo novo CPC, que
Dispensada a intimação da União.
privilegia as decisões meritórias, permite afastar a inépcia, dado que
Nada mais.
a omissão do autor inviabiliza a atividade desta magistrada na
responsabilização dos reclamados.
Por todo o exposto, de ofício, declaro a inépcia da petição inicial e
extingo o processo sem solução do mérito, nos moldes do artigo
BRUNA TERCARIOLI RAMOS
485, I, do CPC.
JUSTIÇA GRATUITA
A parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, a
qual possui presunção relativa de veracidade e não foi
desconstituída por outras provas dos autos.
Assim, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF, c/c art. 790, §3º, da CLT
e art. 99, §3º, do CPC, defiro o requerimento de justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-1000332-62.2020.5.02.0714
RECLAMANTE
RENATO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO APARECIDO DA SILVA
GUEDES(OAB: 75956-D/SP)
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA CARDOSO
PINTO(OAB: 338645-D/SP)
RECLAMADO
BRINK EVENTOS EIRELI
RECLAMADO
LUCIANO AMORIM OLIVEIRA
ADVOGADO
rosely karla talpai cunha lopes(OAB:
105110/SP)
RECLAMADO
JOAO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO
rosely karla talpai cunha lopes(OAB:
105110/SP)
RECLAMADO
DAVID EDUARDO FERNANDES
LEVY
RECLAMADO
CASA DE APOIO A CRIANCA COM
CANCER VIDA DIVINA
ADVOGADO
GILVANIA PIMENTEL MARTINS(OAB:
260513-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO FERREIRA DA SILVA
Arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre a condenação em
favor do patrono dos reclamados, sobre o valor corrigido atribuído à
causa, observada a decisão proferida na ADI 5766 do STF e o
parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Os reclamados são credores
PODER JUDICIÁRIO
solidários do valor.
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a70d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
SENTENÇA
Ante o exposto, na ação proposta por RENATO FERREIRA DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182232