Judiciário ● 22/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23838
adotado a despeito da documentação juntada pela reclamada, que
MÉRITO
faria incidir a presunção de que trata a Súmula 338 do C.TST.
Afirma em seu apelo que:
Recurso da parte
"(...) Todavia, conforme apontado em réplica fls. 763 a 778 (ID.
c9adb88), a recorrida juntou apenas os cartões do período prescrito
(de 21/09/2013 a 20/01/2014) e de janeiro de 2016 a setembro de
MATÉRIA COMUM - RECURSO RECLAMADA E RECLAMANTE -
2018, sem ao menos justificar o motivo de não apresentar o
JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO -
restante dos cartões.
SÚMULA 85 DO TST - DESCONSIDERAÇÃO DOS CARTÕES DE
Assim, o recorrente requereu que fosse aplicada a Súmula 338 do
PONTO - ADICIONAL NOTURNO - BANCO DE HORAS
C. TST neste período. (...)"
A reclamada recorre da r. sentença de origem aduzindo que as
Analisando o processado, realmente existe um hiato entre as fls.
horas extras prestadas foram devidamente compensadas por meio
419 e 420 dos autos, numa situação que faz incidir a Súmula 338 do
de "banco de horas" ou pagas, conforme revelam os comprovantes
C.TST. Relativamente aos anos de 2014 e 2015 só foram juntados
de pagamento de salários.
extratos de horas extras.
Porém, sem razão.
Não vejo como entender que os extratos de banco de horas de fls.
O acordo individual para a compensação de horas em modalidade
454 e ss possam suprir tal obrigação.
especial ("banco de horas") é inválido, não prescindindo de prévia
Porém, da narrativa inicial se extrai apenas que o autor cumpriu as
negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho) a
seguintes jornadas, sem indicação de período. O autor cita apenas
pactuação da sistemática do "banco de horas" (Súmula nº 85, V, do
a fls. 06 que:
E. Tribunal Superior do Trabalho).
"(...) O reclamante laborou em diversos horários, quais sejam:
Mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017 que acresceu o § 5º
sempre de segunda-feira a sábado das 16:48hs às 02:10hs, das
ao artigo 59 da CLT, permitindo, assim, a pactuação do "banco de
07:30hs às 15:50hs, e das 00:00hs às 07:30hs, sempre com 01
horas" através de acordo individual escrito, a hipótese não cabe no
hora de Intervalo para refeição e descanso. (...)"
caso em tela.
Mesmo que os comprovantes de pagamento indiquem o pagamento
Inobstante a presente ação tenha sido proposta em fevereiro de
de adicional noturno, as jornadas descritas na inicial indicam dois
2019, ou seja, em período posterior à vigência da Lei 13.467/17, a
horários que envolvem o trabalho noturno. Assim, para o período
questão da validade, ou não, do banco de horas não pode ser
em questão deixo de aplicar a Súmula 338 do TST por absoluta
analisada com base nas disposições do novo diploma legal, mas,
impossibilidade de se determinar qual foi a jornada descrita na
sim, tendo em conta a CLT anteriormente ao que foi modificado pelo
inicial que seria reconhecida em referido período.
diploma em questão.
Mantida a sentença nesse aspecto.
Isso porque, o contrato de trabalho do reclamante teve seu início
No mais, o autor tem razão quanto ao adicional noturno.
em 10/03/2010 e findou em 19/10/2018, ou seja, perdurou, quase
Postula a reforma ao argumento de que são devidas diferenças de
que integralmente, em período anterior à edição da nova diretriz do
adicional noturno, alegando que cumpria a jornada das 22h00 às
§ 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017.
06h48 e das 00h00 às 07h30, e que a reclamada não considerava
Destarte, as relações jurídicas devem ser analisadas sob a égide da
como noturna a jornada laborada após 05h00, não pagando o
lei vigente na época em que ocorreram os fatos, com suporte no art.
adicional noturno sobre as horas noturnas prorrogadas.
5º, inciso XXXVI da CF/88.
A ré, em defesa, limita-se a argumentar que o adicional noturno
Portanto, diante do labor extraordinário, realmente inválido o
sempre foi pago, e que foi observada a redução ficta, sem, contudo,
sistema de compensação pactuado entre as partes, desde a data de
impugnar de forma específica os fundamentos da peça de ingresso.
21/02/2014 até a rescisão contratual.
Ainda, em contrarrazões, aduz que o trabalho em período noturno
Fica ampliada a condenação em horas extras, e diante da prestação
ocorre entre as 22h00min e as 5h00min do dia seguinte, o que
habitual do trabalho extraordinário resta inviável a aplicação do
sempre foi respeitado pela recorrida (fls.355).
Súmula 85 do C.TST, restando mantidos os parâmetros de
O argumento em si revela que a reclamada não efetuou o
apuração definidos na sentença recorrida, pelo que se dá
pagamento de todo o adicional noturno devido, pois não
provimento parcial ao apelo do autor no particular.
considerava a jornada realizada em prorrogação ao horário noturno.
No mais, o autor requer que a jornada reconhecia na inicial seja
Aplica-se à hipótese em exame a Súmula nº 60, II do C. TST, que
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