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TRT2 22/04/2021 -Pág. 23838 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 22/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

23838

adotado a despeito da documentação juntada pela reclamada, que
MÉRITO

faria incidir a presunção de que trata a Súmula 338 do C.TST.
Afirma em seu apelo que:

Recurso da parte

"(...) Todavia, conforme apontado em réplica fls. 763 a 778 (ID.
c9adb88), a recorrida juntou apenas os cartões do período prescrito
(de 21/09/2013 a 20/01/2014) e de janeiro de 2016 a setembro de

MATÉRIA COMUM - RECURSO RECLAMADA E RECLAMANTE -

2018, sem ao menos justificar o motivo de não apresentar o

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO -

restante dos cartões.

SÚMULA 85 DO TST - DESCONSIDERAÇÃO DOS CARTÕES DE

Assim, o recorrente requereu que fosse aplicada a Súmula 338 do

PONTO - ADICIONAL NOTURNO - BANCO DE HORAS

C. TST neste período. (...)"

A reclamada recorre da r. sentença de origem aduzindo que as

Analisando o processado, realmente existe um hiato entre as fls.

horas extras prestadas foram devidamente compensadas por meio

419 e 420 dos autos, numa situação que faz incidir a Súmula 338 do

de "banco de horas" ou pagas, conforme revelam os comprovantes

C.TST. Relativamente aos anos de 2014 e 2015 só foram juntados

de pagamento de salários.

extratos de horas extras.

Porém, sem razão.

Não vejo como entender que os extratos de banco de horas de fls.

O acordo individual para a compensação de horas em modalidade

454 e ss possam suprir tal obrigação.

especial ("banco de horas") é inválido, não prescindindo de prévia

Porém, da narrativa inicial se extrai apenas que o autor cumpriu as

negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho) a

seguintes jornadas, sem indicação de período. O autor cita apenas

pactuação da sistemática do "banco de horas" (Súmula nº 85, V, do

a fls. 06 que:

E. Tribunal Superior do Trabalho).

"(...) O reclamante laborou em diversos horários, quais sejam:

Mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017 que acresceu o § 5º

sempre de segunda-feira a sábado das 16:48hs às 02:10hs, das

ao artigo 59 da CLT, permitindo, assim, a pactuação do "banco de

07:30hs às 15:50hs, e das 00:00hs às 07:30hs, sempre com 01

horas" através de acordo individual escrito, a hipótese não cabe no

hora de Intervalo para refeição e descanso. (...)"

caso em tela.

Mesmo que os comprovantes de pagamento indiquem o pagamento

Inobstante a presente ação tenha sido proposta em fevereiro de

de adicional noturno, as jornadas descritas na inicial indicam dois

2019, ou seja, em período posterior à vigência da Lei 13.467/17, a

horários que envolvem o trabalho noturno. Assim, para o período

questão da validade, ou não, do banco de horas não pode ser

em questão deixo de aplicar a Súmula 338 do TST por absoluta

analisada com base nas disposições do novo diploma legal, mas,

impossibilidade de se determinar qual foi a jornada descrita na

sim, tendo em conta a CLT anteriormente ao que foi modificado pelo

inicial que seria reconhecida em referido período.

diploma em questão.

Mantida a sentença nesse aspecto.

Isso porque, o contrato de trabalho do reclamante teve seu início

No mais, o autor tem razão quanto ao adicional noturno.

em 10/03/2010 e findou em 19/10/2018, ou seja, perdurou, quase

Postula a reforma ao argumento de que são devidas diferenças de

que integralmente, em período anterior à edição da nova diretriz do

adicional noturno, alegando que cumpria a jornada das 22h00 às

§ 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017.

06h48 e das 00h00 às 07h30, e que a reclamada não considerava

Destarte, as relações jurídicas devem ser analisadas sob a égide da

como noturna a jornada laborada após 05h00, não pagando o

lei vigente na época em que ocorreram os fatos, com suporte no art.

adicional noturno sobre as horas noturnas prorrogadas.

5º, inciso XXXVI da CF/88.

A ré, em defesa, limita-se a argumentar que o adicional noturno

Portanto, diante do labor extraordinário, realmente inválido o

sempre foi pago, e que foi observada a redução ficta, sem, contudo,

sistema de compensação pactuado entre as partes, desde a data de

impugnar de forma específica os fundamentos da peça de ingresso.

21/02/2014 até a rescisão contratual.

Ainda, em contrarrazões, aduz que o trabalho em período noturno

Fica ampliada a condenação em horas extras, e diante da prestação

ocorre entre as 22h00min e as 5h00min do dia seguinte, o que

habitual do trabalho extraordinário resta inviável a aplicação do

sempre foi respeitado pela recorrida (fls.355).

Súmula 85 do C.TST, restando mantidos os parâmetros de

O argumento em si revela que a reclamada não efetuou o

apuração definidos na sentença recorrida, pelo que se dá

pagamento de todo o adicional noturno devido, pois não

provimento parcial ao apelo do autor no particular.

considerava a jornada realizada em prorrogação ao horário noturno.

No mais, o autor requer que a jornada reconhecia na inicial seja

Aplica-se à hipótese em exame a Súmula nº 60, II do C. TST, que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165703

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