Judiciário ● 22/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23837
CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pelas
1ª e 4ª reclamadas, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo do autor para afastar a sua condenação em honorários
PODER JUDICIÁRIO
sucumbenciais e para estender os efeitos da sentença de origem
JUSTIÇA DO
quanto à prorrogação da hora noturna, adicional noturno e feriados
em dobro por todo o pacto laboral não prescrito, inclusive no
período anterior e posterior à reforma trabalhista, bem como seus
reflexos. Ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das
reclamadas para afastar a devolução do mês de 9/2013, por
prescrito e para determinar a aplicação do IPCA somente até a
notificação da reclamada e depois disso a taxa Selic, como índice
de correção monetária a serem respeitados, conforme determinado
pelo C. STF. Tudo na forma da fundamentação constante do Voto,
PROCESSO nº 1000150-60.2019.5.02.0472 (ROT)
RECORRENTE: WASHINGTON DIAS DO NASCIMENTO ,
INDÚSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
RECORRIDO: WASHINGTON DIAS DO NASCIMENTO,
INDÚSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
RELATOR: SANDRA DOS SANTOS BRASIL
restando mantida no mais a r. sentença originária. Custas
RELATÓRIO
inalteradas.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima juíza convocada
Sandra dos Santos Brasil, os Excelentíssimos Desembargadores
Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivete Ribeiro.
Relatora: Sandra dos Santos Brasil.
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO.
Recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. e6cc18c) e
pela reclamada (ID. 83830de) em face da r. sentença, cujo relatório
adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista.
Pretende o reclamante a reforma da r. sentença no tocante aos
temas diferenças de horas extras, adicional noturno, indenizações
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
por danos materiais e morais em virtude de doença profissional ou
do trabalho, exclusão ou redução dos honorários periciais médicos
Relatora
a seu cargo, multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, e honorários
advocatícios sucumbenciais.
A reclamada requer a reforma no que se refere ao adicional de
SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2021.
periculosidade, honorários periciais devidos ao perito engenheiro,
equiparação salarial, horas extras, honorários advocatícios
FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA
Diretor de Secretaria
sucumbenciais e índice de correção monetária.
Depósito recursal suprido por seguro-garantia (ID. 681eada).
Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID. 68ba808).
Processo Nº ROT-1000150-60.2019.5.02.0472
Relator
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
RECORRENTE
WASHINGTON DIAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
DENER MANGOLIN(OAB: 222137/SP)
RECORRENTE
INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA
LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
RECORRIDO
WASHINGTON DIAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
DENER MANGOLIN(OAB: 222137/SP)
RECORRIDO
INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA
LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
Contrarrazões pelo reclamante (ID. ce21b00).
Contrarrazões pela reclamada (ID. 8166f58).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes,
por presentes, em cada caso, os devidos pressupostos processuais
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165703
de admissibilidade.