Judiciário ● 10/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
como destacado no acórdão, a equiparação foi reconhecida desde
13462
PODER JUDICIÁRIO
01/06/2010, quando reclamante passou a ser denominada
JUSTIÇA DO TRABALHO
coordenadora.
ACÓRDÃO
RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS
ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade
PROCESSO TRT/SP Nº 1000858-62.2017.5.02.0252
de votos, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração
oferecidos pela reclamada, apenas para prestar os esclarecimentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
supra, tudo nos termos do voto do relator, que integra este
dispositivo para todos os fins.
EMBARGANTE: JOSÉ CÍCERO SILVA DOS SANTOS
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID nº 2307266
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos juiz convocado
Paulo Sérgio Jakutis, as Desembargadoras Maria Isabel Cueva
RELATÓRIO
Moraes e Lycanthia Carolina Ramage.
Relator: Paulo Sérgio Jakutis.
Embargante em destaque acima, apresenta Embargos de
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
Declaração indicando existirem defeitos no acórdão de fls.,
publicado por esta 4a Turma do TRT/SP. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
VOTO
PAULO SÉRGIO JAKUTIS
Conheço os embargos de declaração vez que preenchidos os
Juiz Federal do Trabalho
requisitos legais.
MÉRITO
SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1000858-62.2017.5.02.0252
Relator
PAULO SERGIO JAKUTIS
RECORRENTE
JOSE CICERO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIO ANTONIO DE SOUZA(OAB:
131032/SP)
RECORRIDO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TERCEIRO
ELI JORDÃO
INTERESSADO
1 - Intervalo entrejornadas
As horas extras trabalhadas nos intervalo entrejornadas (que
deveria ser de 11 horas) serão apuradas em liquidação de
sentença, conforme registros constantes dos controles de ponto. Foi
isso o que constou do acórdão. O que justifica o presente
esclarecimento é - e essa parece ser a dúvida da parte - a forma de
apuração da hora extra, isto é, qual a hora a ser considerada como
extraordinária?
Resposta: toda aquela que for trabalhada durante o intervalo que
Intimado(s)/Citado(s):
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
deveria ser de 11 horas. Destarte, se o trabalhador deveria
descasar, em determinado dia, das 10h00 às 21h00, mas trabalhou
até 10h30, terá direito a receber 30 minutos como extras.
A única exceção a essa realidade, visando evitar-se o bis in idem, é
que a hora trabalhada durante o lapso intervalar só não será
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156204