Judiciário ● 10/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
13461
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos juiz convocado
asseverando existirem imperfeições no acórdão que resolveu os
Paulo Sérgio Jakutis, as Desembargadoras Maria Isabel Cueva
recursos ordinários de fls..
Moraes e Lycanthia Carolina Ramage.
Relator: Paulo Sérgio Jakutis.
FUNDAMENTAÇÃO
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
VOTO
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
Conheço o recurso vez que preenchidos os requisitos legais.
PAULO SÉRGIO JAKUTIS
MÉRITO
Juiz Federal do Trabalho
I - Embargos da Reclamada
1 - Omissões do acórdão
SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2020.
A embargante indica uma série de equívocos que teriam sido
FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA
Diretor de Secretaria
cometidos pela Turma, na análise do caso dos autos e pede
pronunciamento da Turma a respeito.
Os embargos de declaração, entrementes, não se prestam a
Processo Nº ROT-1000887-40.2017.5.02.0082
Relator
PAULO SERGIO JAKUTIS
RECORRENTE
TAYLANA LUCIA SOUZA SANTOS
ADVOGADO
DOUGLAS MARCUS(OAB:
227791/SP)
RECORRIDO
CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
ADVOGADO
MARCIA MARTINS MIGUEL(OAB:
109676/SP)
ADVOGADO
FLAVIO COUTO BERNARDES(OAB:
63291/MG)
resolver má apreciação da prova (quando esta ocorre) ou erros
sobre o entendimento do caso e, menos ainda, fundamentação a
respeito de tese que não restou contemplado pelo julgado. Só por
isso, vê-se logo, os embargos não mereceriam provimento.
Sem embargo dessa ponderação inicial, não custa destacar que a
Turma, em sua maioria, se convenceu da existência de igualdade
de funções entre reclamante e paradigma, na medida em que os
Intimado(s)/Citado(s):
dois eram a maior autoridade das lojas em que atuavam,
- CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
independentemente das denominações de gerente e coordenador
que a reclamada emprestava aos dois trabalhadores. O acórdão
destaca essa situação:
PODER JUDICIÁRIO
Restou provado nos autos que a reclamante era a autoridade
JUSTIÇA DO TRABALHO
máxima dentro da loja, com enquadramento no artigo 62, II da CLT.
As duas testemunhas ouvidas afirmaram que acima da reclamante
estava apenas o gerente regional.
RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS
Quanto à questão de localidade, São Bernardo faz parte da área
metropolitana da capital de São Paulo, não se tratando de um outro
PROCESSO TRT/SP Nº 1000887-40.2017.5.02.0082
local, portanto (súmula 6 do TST).
O fato da reclamante, em depoimento pessoal, ter informado que
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
não era gerente é irrelevante. Aliás, não há controvérsia a respeito
de que a reclamante nunca foi denominada gerente.
As fichas de registro - que são unilaterais - tratam da denominação
RECORRENTE: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
EMBARGADO: ACÓRDÃO Id nº b39bb57
formal, dada pela reclamada, às funções desempenhadas pela
reclamante e modelo. Não fazem, portanto, prova das funções
efetivas.
RELATÓRIO
Por fim, a prescrição da equiparação salarial é sempre parcial, não
havendo prescrição total no caso dos autos, na medida em que,
Embargos de declaração apresentados pela parte supra,
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