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TRT2 16/07/2020 -Pág. 930 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

930

DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

Intimem-se.

RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017

/atl
Assinatura
SAO PAULO, 13 de Julho de 2020.

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Recorrente(s):

Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
1.USINAS SIDERURGICAS
DE MINAS GERAIS S/A.

Advogado(a)(s):

1.NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (SP -

Recorrido(a)(s):

1.FLAVIO ROBERTO DE
MELLO

Advogado(a)(s):

1.VINICIUS AUGUSTUS
FERNANDES ROSA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Decisão
Processo Nº ROT-1000691-86.2018.5.02.0033
Relator
PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO
RECORRENTE
CRUZ AZUL DE SAO PAULO
ADVOGADO
LUCIANA CODECO ROCHA
PRAZERES ALMEIDA(OAB:
213435/SP)
RECORRENTE
VALDINETE MARIA DE FREITAS
VALENCA
ADVOGADO
CATARINA NETO DE ARAUJO(OAB:
208460/SP)
RECORRIDO
PENTAGONO SERVICOS GERAIS
LIMITADA
RECORRIDO
VALDINETE MARIA DE FREITAS
VALENCA
ADVOGADO
CATARINA NETO DE ARAUJO(OAB:
208460/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ AZUL DE SAO PAULO
- VALDINETE MARIA DE FREITAS VALENCA

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 16/06/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/06/2020 - id.
88ad1f3).
PODER JUDICIÁRIO
Regular a representação processual,id. 078f5da.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Satisfeito o preparo (id(s). 6dc0e42, a34a367 e 330cf32).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Fundamentação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CRUZ AZUL DE SAO PAULO

Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível
de reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional
decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV, da Corte
Superior.

Mantenho o despacho agravado.

Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível

Processe-se o Agravo de Instrumento.

violação a dispositivos da legislação federal ou da Constituição

Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de

Federa, tampoucopor divergência jurisprudencial, nos termos do

contraminuta e contrarrazões.

art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153711

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