Judiciário ● 16/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
930
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimem-se.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
/atl
Assinatura
SAO PAULO, 13 de Julho de 2020.
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Recorrente(s):
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
1.USINAS SIDERURGICAS
DE MINAS GERAIS S/A.
Advogado(a)(s):
1.NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (SP -
Recorrido(a)(s):
1.FLAVIO ROBERTO DE
MELLO
Advogado(a)(s):
1.VINICIUS AUGUSTUS
FERNANDES ROSA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Decisão
Processo Nº ROT-1000691-86.2018.5.02.0033
Relator
PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO
RECORRENTE
CRUZ AZUL DE SAO PAULO
ADVOGADO
LUCIANA CODECO ROCHA
PRAZERES ALMEIDA(OAB:
213435/SP)
RECORRENTE
VALDINETE MARIA DE FREITAS
VALENCA
ADVOGADO
CATARINA NETO DE ARAUJO(OAB:
208460/SP)
RECORRIDO
PENTAGONO SERVICOS GERAIS
LIMITADA
RECORRIDO
VALDINETE MARIA DE FREITAS
VALENCA
ADVOGADO
CATARINA NETO DE ARAUJO(OAB:
208460/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ AZUL DE SAO PAULO
- VALDINETE MARIA DE FREITAS VALENCA
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 16/06/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/06/2020 - id.
88ad1f3).
PODER JUDICIÁRIO
Regular a representação processual,id. 078f5da.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Satisfeito o preparo (id(s). 6dc0e42, a34a367 e 330cf32).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Fundamentação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRUZ AZUL DE SAO PAULO
Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível
de reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional
decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV, da Corte
Superior.
Mantenho o despacho agravado.
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível
Processe-se o Agravo de Instrumento.
violação a dispositivos da legislação federal ou da Constituição
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
Federa, tampoucopor divergência jurisprudencial, nos termos do
contraminuta e contrarrazões.
art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153711