Judiciário ● 23/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
944
O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e condenou a
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos
ré ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o
empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em
período trabalhado na primeira reclamada (entre 14/5/2012 e
condições de risco, ou que o façam com equipamentos e
20/5/2013). Entendeu que "como o canteiro de obras principal
instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente,
situava-se na ALA 3 e dali o autor percorria outros locais de
ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
trabalho, concluo que o autor foi exposto às condições perigosas da
No tocante ao período de trabalho na "ala 3", ratifico o
ALA 3 entre 14/5/2012 e 20/5/2013". Considerou, ainda, que o fato
direcionamento de origem, no sentido de que, durante todo o
de o reclamante não trabalhar, durante toda a sua jornada, em
período trabalhado na primeira reclamada, o autor desempenhou
ambiente perigoso, não afasta o direito ao adicional, tendo em vista
suas atribuições neste "setor".
que o risco é imprevisível e a possibilidade de dano ocorre a
Observe-se que o Sr. perito concluiu que o autor trabalhou na
qualquer momento, podendo ser vítima em questão de segundos de
Ala 3 por um período de 3 a 4 meses, com base nas informações
exposição e acidente.
que lhe foram prestadas no momento da vistoria.
Irretocável o direcionamento de origem.
Entretanto, essa conclusão foi veemente impugnada pelo
Em que pesem as alegações da ré, quanto à atividade desenvolvida
reclamante, em manifestação ao laudo e em audiência, quando
pelo obreiro, constatou-se que o reclamante, enquanto
assegurou que:
trabalhava na ALA 3, permaneceu exposto aos efeitos da
"todo o período mencionado ficou na ALA 3; que acompanhou a
energia elétrica conforme a Portaria n° 3.214/78 do MTb, NR 10,
perícia e nega que o período na ALA 3 foi de 3 a 4 meses, conforme
e pela Lei n° 7.369/85 (revogada pela Lei 12.740/2012).
fls. 304 do laudo; o projeto na ALA 3 durou 1 ano e 2 meses; que na
Restou demonstrado que o autor desempenhava funções
ALA 3 ficava o escritório, mas como era mais operacional que
administrativas por um período de 1 a 2 horas e, no restante da
administrativo, percorria todas as aeras; que na ALA 3 ficava
jornada, "desempenhava funções técnicas e operacionais nos
apenas para mandar e-mails e fazer pedido de material; que saía da
postos de trabalho e demais áreas de atuação, relacionados à parte
ALA 3 e percorria as alas 5, 14, 01 e 17".
elétrica / eletricidade (classificados em nível médio e de alta
E, considerando todos elementos probatórios, notadamente o
complexidade)".Portanto, não tem razão a reclamada quando afirma
laudo técnico e a prova oral, entendo que, durante todo o período
que o autor não mantinha contato com o agente perigoso.
de trabalhado nas dependências da segunda reclamada, o autor
Importante registrar que a perícia não foi infirmada por qualquer
frequentava diversas alas do parque industrial da VOLKSWAGEN;
meio de prova adequada e está de acordo com as atividades
entretanto,desempenhava suas atribuições, predominantemente, na
desenvolvidas pelo reclamante, com suas condições específicas de
ALA 3, onde ficava instalado o escritório e o canteiro principal de
trabalho e consoante a legislação aplicável à espécie.
obras.
Não se aplicam à hipótese dos autos as disposições expressas
Nesse sentido a testemunha do autor informou que "o reclamante
na Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial nº 324, ambas do
coordenava projetos na ALA 3 (...) que o reclamante não ficava
C. TST, abaixo transcritas.
apenas na ALA 3, mas também em outros projetos; que o canteiro
364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente
de obras principal era na ala 3, mas percorriam outras alas".
e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5,
Por todo o exposto, mantenho a decisão de origem.
258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o
Mantenho.
item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
27/05/2011)
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
jurisprudencial ou por violação à lei ou à Constituição Federal, nos
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-
termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova
DENEGO seguimento quanto ao tema.
redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
CONCLUSÃO
324 - Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Decreto nº 93.412/86, art. 2º, § 1º. (DJ 09.12.2003)
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110272