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TRT2 23/08/2017 -Pág. 944 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017

944

O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e condenou a

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos

ré ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o

empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em

período trabalhado na primeira reclamada (entre 14/5/2012 e

condições de risco, ou que o façam com equipamentos e

20/5/2013). Entendeu que "como o canteiro de obras principal

instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente,

situava-se na ALA 3 e dali o autor percorria outros locais de

ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

trabalho, concluo que o autor foi exposto às condições perigosas da

No tocante ao período de trabalho na "ala 3", ratifico o

ALA 3 entre 14/5/2012 e 20/5/2013". Considerou, ainda, que o fato

direcionamento de origem, no sentido de que, durante todo o

de o reclamante não trabalhar, durante toda a sua jornada, em

período trabalhado na primeira reclamada, o autor desempenhou

ambiente perigoso, não afasta o direito ao adicional, tendo em vista

suas atribuições neste "setor".

que o risco é imprevisível e a possibilidade de dano ocorre a

Observe-se que o Sr. perito concluiu que o autor trabalhou na

qualquer momento, podendo ser vítima em questão de segundos de

Ala 3 por um período de 3 a 4 meses, com base nas informações

exposição e acidente.

que lhe foram prestadas no momento da vistoria.

Irretocável o direcionamento de origem.

Entretanto, essa conclusão foi veemente impugnada pelo

Em que pesem as alegações da ré, quanto à atividade desenvolvida

reclamante, em manifestação ao laudo e em audiência, quando

pelo obreiro, constatou-se que o reclamante, enquanto

assegurou que:

trabalhava na ALA 3, permaneceu exposto aos efeitos da

"todo o período mencionado ficou na ALA 3; que acompanhou a

energia elétrica conforme a Portaria n° 3.214/78 do MTb, NR 10,

perícia e nega que o período na ALA 3 foi de 3 a 4 meses, conforme

e pela Lei n° 7.369/85 (revogada pela Lei 12.740/2012).

fls. 304 do laudo; o projeto na ALA 3 durou 1 ano e 2 meses; que na

Restou demonstrado que o autor desempenhava funções

ALA 3 ficava o escritório, mas como era mais operacional que

administrativas por um período de 1 a 2 horas e, no restante da

administrativo, percorria todas as aeras; que na ALA 3 ficava

jornada, "desempenhava funções técnicas e operacionais nos

apenas para mandar e-mails e fazer pedido de material; que saía da

postos de trabalho e demais áreas de atuação, relacionados à parte

ALA 3 e percorria as alas 5, 14, 01 e 17".

elétrica / eletricidade (classificados em nível médio e de alta

E, considerando todos elementos probatórios, notadamente o

complexidade)".Portanto, não tem razão a reclamada quando afirma

laudo técnico e a prova oral, entendo que, durante todo o período

que o autor não mantinha contato com o agente perigoso.

de trabalhado nas dependências da segunda reclamada, o autor

Importante registrar que a perícia não foi infirmada por qualquer

frequentava diversas alas do parque industrial da VOLKSWAGEN;

meio de prova adequada e está de acordo com as atividades

entretanto,desempenhava suas atribuições, predominantemente, na

desenvolvidas pelo reclamante, com suas condições específicas de

ALA 3, onde ficava instalado o escritório e o canteiro principal de

trabalho e consoante a legislação aplicável à espécie.

obras.

Não se aplicam à hipótese dos autos as disposições expressas

Nesse sentido a testemunha do autor informou que "o reclamante

na Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial nº 324, ambas do

coordenava projetos na ALA 3 (...) que o reclamante não ficava

C. TST, abaixo transcritas.

apenas na ALA 3, mas também em outros projetos; que o canteiro

364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente

de obras principal era na ala 3, mas percorriam outras alas".

e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5,

Por todo o exposto, mantenho a decisão de origem.

258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o

Mantenho.

item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT

Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia

27/05/2011)

que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto

incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.

permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a

Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a

condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de

possibilidade de cabimento do recurso por divergência

forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo

jurisprudencial ou por violação à lei ou à Constituição Federal, nos

habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-

termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.

1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova

DENEGO seguimento quanto ao tema.

redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

CONCLUSÃO

324 - Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência.

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Decreto nº 93.412/86, art. 2º, § 1º. (DJ 09.12.2003)

Intimem-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110272

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