Judiciário ● 08/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
581
DECIDO:
Vistos.
Bem analisados a decisão prolatada e os argumentos do
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol de
embargante, vê-se que não se justifica a oposição dos
testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de
embargos, pois o inconformismo da parte não cabe, à
serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente.
evidência, no rol de possibilidades do art. 897-A da CLT ou do
As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações
art. 1.022 do CPC/15.
entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento
Com efeito, diferentemente da tese constante da medida ora
GP/CR nº 05/2008 e art. 455 do Novo CPC, servindo este
analisada, o magistrado não está adstrito a discorrer
despacho, impresso, como prova da efetiva convocação, desde que
exaustivamente a respeito de todas as matérias ventiladas
manuscritos o nome, R.G. e assinatura da testemunha, bem como a
pelas partes, mormente porque a finalidade de jurisdição é
data e hora da audiência, sob pena de considerar-se que a parte se
compor a lide, o que foi atingido plenamente pela decisão
comprometeu a trazer suas testemunhas espontaneamente e
vergastada.
preclusão da prova em caso de ausência das mesmas.
Pretende o embargante, fundamentalmente, a reforma do
As testemunhas intimadas ficam advertidas de que deverão
julgado, o que não é possível por via de embargos de
comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de
declaração. Expressou-se no julgado, suficientemente, o
fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça.
entendimento do Juízo (artigos 371 do CPC/15 e 765 da CLT)
Intime-se o reclamante.
acerca das pretensões veiculadas na inicial, devidamente
"Cite-se" a reclamada.
fundamentado, e se com ele não concorda a parte, só lhe cabe
socorrer-se do recurso próprio, o ordinário.
....
POSTO ISSO, rejeito os embargos, mantendo íntegra a decisão
SAO PAULO, 27 de Julho de 2017
proferida em todos seus termos.
Intimem-se. Nada mais.
CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
SAO PAULO, 4 de Agosto de 2017
CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001039-07.2017.5.02.0012
RECLAMANTE
CLAUDIO ROZENDO DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS RICARDO ISSA(OAB:
84478/SP)
RECLAMADO
ENGEMAC CLIMATIZACAO LTDA.
Processo Nº RTOrd-1001092-22.2016.5.02.0012
RECLAMANTE
JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EGBERTO RIBEIRO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 173747-D/SP)
ADVOGADO
EGBERTO RIBEIRO DE SOUZA(OAB:
128229/SP)
RECLAMADO
TRANSPORTES AGUANOVA LTDA ME
RECLAMADO
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROZENDO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
TRABALHO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara
CONCLUSÃO
do Trabalho de São Paulo/SP.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª
SAO PAULO, data abaixo.
Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES
SAO PAULO, 31 de Julho de 2017.
DESPACHO
AIMEE FREIRE WALCZAK
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