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TRT2 11/10/2016 -Pág. 115 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 11/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016

Os relatórios de ponto indicam horários de entrada e saída

115

autor, já que há regulamentação própria para o pagamento de

variados, bem como apontamento das horas extras que seriam

despesas com honorários de advogado (Lei 5.584/70), cujos

pagas e as que seriam destinadas ao banco de horas, devidamente

requisitos não foram preenchidos no presente caso. Afasta-se.

autorizado pelas normas coletivas (especialmente fls. 96 e 114).
Por se tratar de fato constitutivo de direito (art. 818 da CLT e art.
373, I, do CPC), incumbia ao autor demonstrar a existência de

ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo

diferenças de horas extras (do cotejo dos controles de ponto e

decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por

holerites acostados).

ALEXANDRE CABRAL DE CARVALHO em face de POINTER

Não logrou, contudo, desincumbir-se desse ônus processual.

NETWORKS S.A e TELEMAR INTERNET LTDA, na forma da

Em depoimento, informou que "...parte dos horários eram

fundamentação, que integra o presente dispositivo.

registrados no cartão de ponto, porque não registrava o trabalho

Benefícios da Justiça Gratuita ao autor.

que o depoente desenvolvia em sua residência de forma remota;

Custas pelo autor, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o

que o trabalho em sua residência era continuação do labor em

valor atribuído à causa de R$50.000,00, isento na forma da lei.

escritório, de forma que não tinha como mensurar o tempo de

Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de

trabalho desenvolvido em sua residência; que nem todos os dias

declaração com conteúdo diverso do previsto legalmente acarretará

trabalhados eram registrados no cartão de ponto, porque também

a aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé.

trabalhava em sua residência porque o sistema de ponto foi

Decorrido in albis o prazo legal, ao arquivo definitivo.

implantado um mês depois de sua admissão; que quando viajava

Intimem-se.

para o Rio de Janeiro não tinha controle de horário..." (fl. 182 - grifo
acrescido)

RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA

Acrescentou, portanto, alegação que não aduzida na inicial, pois

Juíza do Trabalho

não havia notícia de labor remoto (na sua residência). Veja-se que

SAO PAULO,10 de Outubro de 2016

nem mesmo o autor soube dizer qual horário teria cumprido nessas
situações. Reconheceu, ainda, que não tinha a jornada fiscalizada

RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA

quando viajava a trabalho. O conteúdo do seu depoimento impede a

Juiz do Trabalho Titular

Notificação

análise da existência de diferenças, pois não há parâmetro para
tanto.
Não foi colhida prova oral além do depoimento do autor.
Os demonstrativos de fls. 141/142 indicam pagamento de horas
extras.

Processo Nº RTOrd-1000412-94.2016.5.02.0381
RECLAMANTE
REGIANE DA SILVA
ADVOGADO
MANOEL HERZOG CHAINCA(OAB:
110449/SP)
RECLAMADO
NEW SPACE PROCESSAMENTO E
SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
Armando Guinezi(OAB: 113588/SP)

Em réplica, quando poderia ter apresentado diferenças, não o fez e
limitou-se a pleitear a aplicação da Súmula 338 do TST e a inversão
do ônus da prova.

Intimado(s)/Citado(s):
- REGIANE DA SILVA

Tem-se, portanto, que as horas extras prestadas foram
corretamente adimplidas e integradas nos demais títulos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

contratuais.

Justiça do Trabalho - 2ª Região

O pedido é, assim, julgado improcedente.

9ª Vara do Trabalho de São Paulo
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001

Tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica de fl. 16

-

(suficiente para o deferimento nos termos do §3º do art. 790 da
CLT), são concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Os dispositivos legais indicados na inicial não podem ser
aplicáveis ao âmbito trabalhista para a finalidade pretendida pelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100607

Destinatário:
REGIANE DA SILVA

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