Judiciário ● 11/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
Os relatórios de ponto indicam horários de entrada e saída
115
autor, já que há regulamentação própria para o pagamento de
variados, bem como apontamento das horas extras que seriam
despesas com honorários de advogado (Lei 5.584/70), cujos
pagas e as que seriam destinadas ao banco de horas, devidamente
requisitos não foram preenchidos no presente caso. Afasta-se.
autorizado pelas normas coletivas (especialmente fls. 96 e 114).
Por se tratar de fato constitutivo de direito (art. 818 da CLT e art.
373, I, do CPC), incumbia ao autor demonstrar a existência de
ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
diferenças de horas extras (do cotejo dos controles de ponto e
decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
holerites acostados).
ALEXANDRE CABRAL DE CARVALHO em face de POINTER
Não logrou, contudo, desincumbir-se desse ônus processual.
NETWORKS S.A e TELEMAR INTERNET LTDA, na forma da
Em depoimento, informou que "...parte dos horários eram
fundamentação, que integra o presente dispositivo.
registrados no cartão de ponto, porque não registrava o trabalho
Benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
que o depoente desenvolvia em sua residência de forma remota;
Custas pelo autor, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o
que o trabalho em sua residência era continuação do labor em
valor atribuído à causa de R$50.000,00, isento na forma da lei.
escritório, de forma que não tinha como mensurar o tempo de
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de
trabalho desenvolvido em sua residência; que nem todos os dias
declaração com conteúdo diverso do previsto legalmente acarretará
trabalhados eram registrados no cartão de ponto, porque também
a aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé.
trabalhava em sua residência porque o sistema de ponto foi
Decorrido in albis o prazo legal, ao arquivo definitivo.
implantado um mês depois de sua admissão; que quando viajava
Intimem-se.
para o Rio de Janeiro não tinha controle de horário..." (fl. 182 - grifo
acrescido)
RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA
Acrescentou, portanto, alegação que não aduzida na inicial, pois
Juíza do Trabalho
não havia notícia de labor remoto (na sua residência). Veja-se que
SAO PAULO,10 de Outubro de 2016
nem mesmo o autor soube dizer qual horário teria cumprido nessas
situações. Reconheceu, ainda, que não tinha a jornada fiscalizada
RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA
quando viajava a trabalho. O conteúdo do seu depoimento impede a
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
análise da existência de diferenças, pois não há parâmetro para
tanto.
Não foi colhida prova oral além do depoimento do autor.
Os demonstrativos de fls. 141/142 indicam pagamento de horas
extras.
Processo Nº RTOrd-1000412-94.2016.5.02.0381
RECLAMANTE
REGIANE DA SILVA
ADVOGADO
MANOEL HERZOG CHAINCA(OAB:
110449/SP)
RECLAMADO
NEW SPACE PROCESSAMENTO E
SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
Armando Guinezi(OAB: 113588/SP)
Em réplica, quando poderia ter apresentado diferenças, não o fez e
limitou-se a pleitear a aplicação da Súmula 338 do TST e a inversão
do ônus da prova.
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIANE DA SILVA
Tem-se, portanto, que as horas extras prestadas foram
corretamente adimplidas e integradas nos demais títulos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
contratuais.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
O pedido é, assim, julgado improcedente.
9ª Vara do Trabalho de São Paulo
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
Tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica de fl. 16
-
(suficiente para o deferimento nos termos do §3º do art. 790 da
CLT), são concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Os dispositivos legais indicados na inicial não podem ser
aplicáveis ao âmbito trabalhista para a finalidade pretendida pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100607
Destinatário:
REGIANE DA SILVA