Judiciário ● 11/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000065-54.2015.5.02.0039
RECLAMANTE
ALEXANDRE CABRAL DE
CARVALHO
ADVOGADO
RENATO DE SOUZA LIMA(OAB:
286730/SP)
RECLAMADO
TELEMAR INTERNET LTDA
ADVOGADO
WALTER DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 66862/RJ)
ADVOGADO
DIEGO CASSIO VANZ(OAB:
365596/SP)
RECLAMADO
POINTER NETWORKS S.A
ADVOGADO
WALTER DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 66862/RJ)
ADVOGADO
DIEGO CASSIO VANZ(OAB:
365596/SP)
114
RUPTURA CONTRATUAL
O autor afirma que teria exercido função diversa daquela prevista no
seu contrato, pleiteia rescisão indireta do contrato e o pagamento
dos títulos rescisórios correspondentes.
Em defesa, a ré alega que houve pedido expresso e válido de
demissão pelo autor. O documento de fl. 143 prova a alegação
(pedido de demissão de próprio punho pelo autor em que solicita
dispensa de cumprimento do aviso prévio).
Além disso, ele admitiu em depoimento que "... que confirma o
pedido de demissão..." (fl. 182).
O pedido de demissão é ato jurídico perfeito (ou seja, não pode ser
Intimado(s)/Citado(s):
convertido em rescisão indireta) e não há na inicial relato de vício de
- ALEXANDRE CABRAL DE CARVALHO
- POINTER NETWORKS S.A
- TELEMAR INTERNET LTDA
consentimento em relação a esse pedido, de modo que a livre
manifestação de vontade do autor foi preservada.
Prevalece, assim, o pedido de demissão, com a consequente
improcedência dos pleitos de sua nulidade, aviso prévio,
indenização de 40% do FGTS, bem como de guias para FGTS e
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
seguro-desemprego/indenização substitutiva.
De igual modo, é improcedente o pedido de saldo salarial porquanto
TERMO DE AUDIÊNCIA
o referido título foi quitado por meio do TRCT juntado (fls. 145/147).
PROCESSO Nº. 1000065-54.2015.5.02.0039
Em que pese não conste pedido na inicial, anote-se que o décimo
terceiro salário e as férias acrescidas de um terço foram igualmente
Aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis, às
quitados no mesmo TRCT.
17h, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza
do Trabalho Dra. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA, foram
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
apregoados os litigantes: ausentes. Observadas as formalidades
A ficha de registro e o recibo de pagamento do paradigma provam
legais, foi proferida a seguinte
que ele era lotado na cidade do Rio de Janeiro (fls. 148/151 e
168/170).
SENTENÇA
Assim, os cotejados prestaram serviços em localidades diversas, o
que é suficiente para a improcedência do pedido.
Vistos etc.
Os documentos juntados atestam, ainda, que o paradigma foi
ALEXANDRE CABRAL DE CARVALHO propõe ação trabalhista em
contratado diretamente pela segunda ré, enquanto o autor foi
face de POINTER NETWORKS S.A e TELEMAR INTERNET LTDA.
contratado pela primeira reclamada (fls. 132 e seguintes) e
Afirma admissão em 9.10.2012, na função de especialista de
transferido à segunda ré em 1º.5.2013 (fls. 136/137).
marketing, com salário mensal de R$5.561,25 e desligamento em
Desse modo, não há equiparação a se reconhecer e o pedido é
2.8.2013. Postula, pelas razões expostas na inicial, horas extras,
julgado improcedente.
diferenças por equiparação salarial, rescisão indireta, títulos
rescisórios, honorários de advogado e demais consectários legais.
HORAS EXTRAS
Retificada a data de admissão para 15.4.2013.
O art. 74 da CLT determina que os estabelecimentos com
Apresentada contestação.
mais de dez empregados devam possuir controle dos horários. A lei
Colhido o depoimento do autor.
elege esse documento como próprio para a verificação do horário
Encerrada a instrução processual.
de trabalho do empregado e, por consequência, das horas extras
Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.
prestadas.
A reclamada junta relatórios de ponto (fls. 138/140)
DECIDE-SE
referentes ao horário cumprido a partir de 13.5.2013 e, assim, não
há registro para o primeiro mês de contrato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100607