Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
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extra, eis que foi devidamente usufruído o referido intervalo, até
adicional de 50%. Diante da habitualidade, devidos os reflexos
mesmo porque era o próprio
no aviso prévio, 13º salário, nos DSR's, nas férias + 1/3, nos 13º
salários, e no FGTS+40%".
reclamante que o controlava, não sendo crível aceitar que não o
usufruísse.Com efeito, a parte autora sempre dispôs de intervalo
Observa-se que a decisão da Primeira Turma baseou-se na prova
para refeições e descanso.
contida nos autos (depoimento da testemunha), sendo, portanto,
matéria de provas, insuscetível de análise em sede de recurso de
Em casos de eventuais reduções deste intervalo, por extremíssima
natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST.
necessidade, a diferença foi paga a título de horas extras, bem
como quitados os reflexos na
Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela
recorrente de violação a dispositivos de lei federal.
decorrência do contrato de trabalho, conforme fichas financeiras
anexadas aos autos.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
Alega que não há que se questionar a não anotação nos cartões de
CONCLUSÃO
ponto do intervalo intrajornada, vez que, expresso no Diploma
Consolidado, nos termos do
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por BEM
PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
artigo 74, §2º, a assinalação do intervalo intrajornada não é
obrigatória.
Aduz que, face a validade dos cartões de ponto demonstrados pela
Publique-se e intime-se.
Maceió, 07 de dezembro de 2017.
reclamada, indevidos quaisquer pagamentos acerca dos
intervalores intrajornadas, pois sempre foram observador e
realizados, nos termos da lei.
PEDRO INÁCIO DA SILVA
Consta do decisum proferido:
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
"(...) Observa-se que em depoimento a testemunha informou:
"que no ponto constava a concessão de 01 hora de intervalo,
mas na prática dispunha de apenas de 30/40 minutos, porque
tinha que ficar à disposição da empresa".
O teor das informações da testemunha é claro e objetivo sem
deixar margem para dúvida. Além disso, converge com o do
depoimento do autor que destacou: "que nunca dispunha de 1
hora de intervalo para repouso e alimentação porque precisava
continuar o atendimento aos clientes, embora no ponto
eletrônico constasse a concessão de 1h de intervalo, de forma
MACEIO, 16 de Dezembro de 2017
que dispunha de apenas 30/40 minutos de intervalo".
Logo, restou demonstrado a ausência de fruição completa do
PEDRO INACIO DA SILVA
intervalo, motivo pelo qual se reforma a sentença de origem
Desembargador Federal do Trabalho
para condenar o 3º reclamado (BEM PROMOTORA DE VENDAS
E SERVICOS S.A) ao pagamento, como extras, de 1 hora diária
decorrente do intervalo intrajornada, com o acréscimo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114729
Despacho