Judiciário ● 30/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D.
1298
não deve prosperar, eis que a transferência dos bens em questão
configuraria fraude à execução.
A CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D., interpôs agravo de petição
às fls. 683/691.
A presente questão não é nova, tendo sido recentemente apreciada
por esta Eg. Turma, inclusive em sessão da qual participei, em que
Apresentada contraminuta pela embargante às fls. 693/701.
restou decido que em casos como o ora em exame a agravante
defende, claramente, interesse de outrem.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
em face do que prevê o artigo 97 do Regimento Interno desta Corte.
Nesse sentido, em observância aos princípios da economia e
celeridade, evitando-se repetições desnecessárias, com a devida
É o relatório.
vênia, utilizo os fundamentos do acórdão acima referido (AP0010115-46.2022.5.18.0111), julgado em 22 de julho de 2022, em
voto de relatoria do Exmo. Desembargador Elvécio Moura dos
Santos, como minhas razões de decidir, in verbis:
VOTO
"Nota-se, portanto, que a Agravante não possui legitimidade para,
DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS
em nome próprio, defender os interesses do Exequente, nos termos
do artigo 18 do CPC.
Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente
decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo
Assim, considerando que a 2ª Executada (CELG D) não tem
eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos
legitimidade para, em nome próprio, defender direito de outrem,
presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo
deixo de conhecer o Agravo de Petição interposto.".
completo", constante do "Menu do processo".
Pelos mesmos fundamentos acima expostos, não conheço do
agravo de petição.
ADMISSIBILIDADE
A CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D., recorre por meio do
presente agravo de petição da decisão que acolheu os embargos de
terceiros opostos por NAENGE - NACIONAL ENGENHARIA S.A.,
na execução movida por WILLIAM OMAR CAETANO, em desfavor
de ÔMEGA CONSTRUÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.,
processada nos autos da RT-0010626-49.2019.5.18.0111.
Alega, em suma, que a decisão proferida pela MM. Juíza de
primeiro grau, que determinou a exclusão das restrições judiciais
sobre veículos adquiridos pela NAENGE - NACIONAL
ENGENHARIA S.A junto a 1ª Executada OMEGA CONSTRUÇÕES
E ELETRICIDADE LTDA. (Placa: PRF4726 - Marca/Modelo: VW /
13.190 WORKER - Ano/Modelo: 2017/2018) e (Placa: PRJ2904 Marca/Modelo: VW / 13.190 WORKER - Ano/Modelo: 2017/2018),
via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e sistema
de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD),
levadas a efeito nos autos da (ATSum 0010626-49.2019.5.18.0111),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187877
CONCLUSÃO