Judiciário ● 07/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA ( CALL
recolhimento do depósito recursal, tampouco pagou as custas
CENTER ) E AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
processuais.
1002
ENTRE A RECLAMANTE E A CONCESSIONÁRIA DE
TELEFONIA. EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
Destaco que, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, o
LIDE. SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST.
preparo realizado pela reclamada CELG D não lhe aproveita,
No caso, somente a reclamada Claro S.A. recolheu o depósito
porquanto, nos termos da Súmula n.º 128, III do C. TST, em
recursal, tendo postulado em recurso ordinário a declaração de
"havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
licitude da terceirização dos serviços de telefonia ( call center ) e,
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
em consequência, fosse afastado o vínculo empregatício com a
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão
autora reconhecido na sentença. Nesse contexto, a despeito da
da lide".
condenação solidária das reclamadas, tendo em vista que a Claro
S.A. postula seja afastado o vínculo de emprego direto com a
No caso sob enfoque, conquanto a reclamada CELG D tenha sido
reclamante, o que equivale ao pedido de exclusão da lide, o
condenada apenas subsidiariamente pelos créditos trabalhistas
depósito recursal por ela efetuado não aproveita a primeira
devidos ao reclamante, impõe-se a aplicação analógica do disposto
reclamada, A&C Centro de Contatos S.A. nos termos do item III do
no item III da Súmula nº 128 do C. TST. Isso, porque a CELG D, no
citado verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista não
recurso ordinário por ela interposto, postula não só o
conhecido." (ARR-927-26.2011.5.03.0016, 2ª Turma, Relator
reconhecimento de sua ilegitimidade passiva "ad causam", como
Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020).
também o afastamento de sua responsabilidade subsidiária, de
modo que é indubitável que sua real intenção é ver-se excluída da
presente lide.
RELATÓRIO
Nesse liame, considerando que os interesses das reclamadas deste
processo são distintos e opostos, incumbia, nesta hipótese, a cada
uma delas efetuar o preparo, isoladamente, de forma integral - o
que não ocorreu. Por tal razão, não conheço do recurso ordinário
Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I da CLT.
interposto pela reclamada POTENCIA MEDICOES S.A., uma vez
que este é deserto.
No mais, porquanto presentes os pressupostos processuais
VOTO
objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário interposto pela reclamada CELG e pelo reclamante, bem
como dos contra-arrazoados pelo reclamante e pela reclamada
CELG D.
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA CELG D
De início, registro que a presente reclamatória trabalhista foi
ajuizada em 5.9.2019, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017.
No mais, conquanto adequado, tempestivo e regular quanto à
representação processual, o recurso ordinário interposto pela
POTENCIA MEDICOES S/A não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, porquanto deserto, uma vez que esta não efetuou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149549
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM