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TRT17 20/03/2017 -Pág. 895 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 20/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017

895

Acórdão

Conclusão do recurso

Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 14 de
março de 2017, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, com a participação do
Exmo. Desembargador José Carlos Rizk, do Exmo. Desembargador
Cláudio Armando Couce de Menezes e do Exmo. Desembargador
Gerson Fernando da Sylveira Novais, e presente a representante do
Ministério Público do Trabalho, Drª Keley Kristiane Vago Cristo, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e
parcialmente do recurso ordinário da reclamada, não o conhecendo
no tocante ao novo fundamento para indeferimento da gratificação
ACÓRDÃO

quebra de caixa (isenção do pagamento, ante previsão em
Convenção Coletiva), por inovação recursal. No mérito, por
unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante
para condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos
extras nos dias em que efetivamente houve trabalho em
sobrejornada, nos termos do artigo 384, da CLT, acrescidos do
adicional de 50% (cinquenta por cento) para o labor de segunda a
sábado e de 100% (cem por cento) para os domingos e feriados,
com reflexos sobre o saldo de salário, FGTS + 40%, repouso
semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso
prévio e quebra de caixa, conforme se apurar em liquidação;
condenar a Reclamada ao pagamento de prêmio-incentivo, no
percentual de 30% sobre o valor da remuneração da Reclamante,
para cada mês trabalhado, bem como das diferenças relativas aos

Cabeçalho do acórdão

valores já pagos a este título; e, por unanimidade, negar provimento
ao recurso ordinário da reclamada. Custas, pela Reclamada, no
importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), calculadas
sobre R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), valor ora
majorado à condenação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105369

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