Judiciário ● 20/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
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demitida por causa disso; que ela receberia a ação, mas que ia ser
Em razões recursais, a reclamada recorre do montante indenizatório
demitida por causa dela; que a gerente ameaçava, que o tom era de
de danos morais relativo ao assédio moral praticado, fixado pela
ameaça; que a gerente mudou da noite para o dia o tratamento com
Origem em uma vez o salário mensal da autora (R$ 1.233,00 - mil
a reclamante; que algumas vezes escutava pela sala ser do lado,
duzentos e trinta e três reais), pretendendo sua redução.
parede com parede; que escutou várias vezes ela falando isso; que
a gerente sempre chamava a autora para conversar tentando
Sem razão.
convencê-la de desistir da ação.
O dano moral se configura na dor íntima do autor, com sensação de
Ora, não restam dúvidas de que a autora laborava em ambiente
invalidez e baixa auto-estima, geradores de estados depressivos,
opressivo, sendo constrangida de forma reiterada a desistir da ação
além de outros distúrbios psíquicos. Assim, não se pode negar que
ajuizada.
sua honra foi violada, incidindo à hipótese o disposto no inciso X, do
artigo 5º, da Constituição Federal.
Dessa forma, resta evidente que houve ofensa aos direitos da
personalidade da reclamante, vez que a ré, mesmo ciente de sua
In casu, houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, pois
obrigação de proporcionar aos seus empregados um ambiente de
a ré, mesmo ciente de sua obrigação de proporcionar aos seus
trabalho saudável, adotou conduta abusiva e discriminatória ao
empregados um ambiente de trabalho saudável, adotou conduta
coagir sua funcionária a desistir da demanda trabalhista.
abusiva e discriminatória ao coagir sua funcionária a desistir da
demanda trabalhista, sob pena de ser dispensada.
Frise-se, ademais, que a conduta da ré violou direito fundamental
da autora de acesso à justiça, materializado no artigo 5º, XXXV, da
Assim, considerando a situação econômica do causador do dano
Constituição Federal.
(capital social de R$ 181.430.300,25 - cento e oitenta e um milhões,
quatrocentos e trinta mil, trezentos reais e vinte e cinco centavos -
Conclui-se que a reclamada causou danos de ordem moral e
ID. 1edbffa, pág. 4); a posição social da vítima; a gravidade do dano
psicológica na reclamante, fato que enseja o pagamento de
segundo a média das expectativas normais do homem; a
indenização, conforme decidido na sentença.
intensidade do dolo ou o grau de culpa; e o caráter punitivopedagógico da indenização, de modo a inibir condutas semelhantes
Nega-se provimento.
no meio empresarial, tem-se como razoável a quantia fixada a título
de danos morais pela Origem, no valor de uma vez o último salário
mensal da autora.
Portanto, mantém-se o julgado a quo quanto ao valor arbitrado a
título de indenização por danos morais pelo assédio moral.
Nega-se provimento.
2.3.9. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105369