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TRT17 20/03/2017 -Pág. 894 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 20/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017

894

demitida por causa disso; que ela receberia a ação, mas que ia ser

Em razões recursais, a reclamada recorre do montante indenizatório

demitida por causa dela; que a gerente ameaçava, que o tom era de

de danos morais relativo ao assédio moral praticado, fixado pela

ameaça; que a gerente mudou da noite para o dia o tratamento com

Origem em uma vez o salário mensal da autora (R$ 1.233,00 - mil

a reclamante; que algumas vezes escutava pela sala ser do lado,

duzentos e trinta e três reais), pretendendo sua redução.

parede com parede; que escutou várias vezes ela falando isso; que
a gerente sempre chamava a autora para conversar tentando

Sem razão.

convencê-la de desistir da ação.
O dano moral se configura na dor íntima do autor, com sensação de
Ora, não restam dúvidas de que a autora laborava em ambiente

invalidez e baixa auto-estima, geradores de estados depressivos,

opressivo, sendo constrangida de forma reiterada a desistir da ação

além de outros distúrbios psíquicos. Assim, não se pode negar que

ajuizada.

sua honra foi violada, incidindo à hipótese o disposto no inciso X, do
artigo 5º, da Constituição Federal.

Dessa forma, resta evidente que houve ofensa aos direitos da
personalidade da reclamante, vez que a ré, mesmo ciente de sua

In casu, houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, pois

obrigação de proporcionar aos seus empregados um ambiente de

a ré, mesmo ciente de sua obrigação de proporcionar aos seus

trabalho saudável, adotou conduta abusiva e discriminatória ao

empregados um ambiente de trabalho saudável, adotou conduta

coagir sua funcionária a desistir da demanda trabalhista.

abusiva e discriminatória ao coagir sua funcionária a desistir da
demanda trabalhista, sob pena de ser dispensada.

Frise-se, ademais, que a conduta da ré violou direito fundamental
da autora de acesso à justiça, materializado no artigo 5º, XXXV, da

Assim, considerando a situação econômica do causador do dano

Constituição Federal.

(capital social de R$ 181.430.300,25 - cento e oitenta e um milhões,
quatrocentos e trinta mil, trezentos reais e vinte e cinco centavos -

Conclui-se que a reclamada causou danos de ordem moral e

ID. 1edbffa, pág. 4); a posição social da vítima; a gravidade do dano

psicológica na reclamante, fato que enseja o pagamento de

segundo a média das expectativas normais do homem; a

indenização, conforme decidido na sentença.

intensidade do dolo ou o grau de culpa; e o caráter punitivopedagógico da indenização, de modo a inibir condutas semelhantes

Nega-se provimento.

no meio empresarial, tem-se como razoável a quantia fixada a título
de danos morais pela Origem, no valor de uma vez o último salário
mensal da autora.

Portanto, mantém-se o julgado a quo quanto ao valor arbitrado a
título de indenização por danos morais pelo assédio moral.

Nega-se provimento.

2.3.9. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105369

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