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TRT16 18/12/2017 -Pág. 1683 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 18/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017

Imperatriz ficariam sem a égide de qualquer manto legal por quase

1683

sem o devido depósito.

dez meses (já que na ótica do Município não seriam mais celetista,
mas não existiria ainda estatuto que os regesse). Uma completa

O reclamado contestou alegando que não tem a obrigação legal de

anomalia jurídica, inimaginável de acontecer no Direito Brasileiro.

fazer o recolhimento de FGTS após a publicação da LC 03/2014,
ante a mudança do regime jurídico. Em relação aos meses sem

Bem, conforme já solidificado pela jurisprudência dominante e

depósito que antecedem a transposição do regime jurídico, afirmou

sedimentado na súmula 97 do STJ, a Justiça Especializada é

apenas que depositou todo o FGTS devido, de acordo com o que

competente para apreciar o feito apenas em relação às vantagens

determina a legislação vigente.

anteriores à instituição do Regime Jurídico Estatutário, tendo em
vista a suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I

Pois bem, como já analisado anteriormente, a transmutação do

do art. 114 da Constituição Federal, declarada em liminar

regime celetista para estatutário se deu somente em 01 de

referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (ADI 3395),

setembro de 2015, com a publicação da Lei 1.593/2015.

em 05/04/2006, pois, no último caso, estamos diante de uma "típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

Observe-se que a LC 03/2014, em seu artigo 1º, institui o regime

Como resultado desta ADI permaneceu com a Justiça Comum

jurídico único dos servidores municipais de Imperatriz. Na verdade

Estadual a competência para julgar os processos envolvendo

estes servidores já possuíam regime único (por força do disposto no

servidores estatutários.

caput do art. 39 da CF), o regime celetista. A Lei em questão alterou
este regime ao instituir o regime estatutário.

No caso dos autos, todos os pleitos se referem ao período anterior a
efetiva transposição de regime do autor, portanto a Justiça do

Nesta esteira, dispõe o art. 6º da Lei referida que "os servidores

Trabalho é sim competente para apreciá-los.

públicos de Imperatriz, mesmo depois de efetivada a
transmutação do regime de emprego de celetista para estatutário,

Com isto, mantenho a competência desta Especializada para

continuarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social(...)".

processar e julgar os pedidos da exordial e, em consequência,

Ou seja, a própria norma reconhece que não possui força de, por si

rejeito a presente preliminar.

só, mudar regime jurídico.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Seguindo, o texto do art. 16 da Lei confere ao Município de
Imperatriz o prazo de 06 meses para criar, por Lei Orgânica, o

Não procede a alegação da reclamada.

estatuto do Servidor Público Municipal - para aí, então, haver a
transmutação. O prazo não foi observado, tanto que, somente em

Tanto a petição inicial como a defesa não necessitam ser uma obra

01 de setembro de 2015 foi publicada a referida Lei, ou seja, quase

jurídica, basta que demonstre o que a parte pretende e a inicial em

10 meses depois.

questão traz de forma clara a pretensão da parte autora. Os pedidos
são passíveis de compreensão em sua totalidade.

Assim, o que se tem é que a Lei 03/2014 não alterou qualquer
regime jurídico, e mesmo que o tivesse feito, não apontou regras de

Rejeito a presente preliminar.

transição regulando os contratos vigentes após sua publicação.
Trata-se de Lei que indica as intenções da administração municipal,
conferindo prazo para mudança de regime.

DO MÉRITO

Ante o exposto, até 01 de setembro de 2015, data da publicação da
Lei 1.593/2015, quando houve a efetiva transmutação do regime,

DO FGTS

restou mantido o regime jurídico celetista dos servidores municipais.

O reclamante postulou a condenação do reclamado em indenizar o

Dito isso, tem-se que o art. 7º, III, da Constituição Federal garante

FGTS que estiver em atraso, bem como a liberação do FGTS

ao trabalhador o direito ao recolhimento do FGTS. No mesmo

depositado. Juntou o extrato do FGTS comprovando que há meses

sentido, a Lei 8036/90. Assim, o empregador deve efetuar os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113959

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