Judiciário ● 18/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
1682
demandado publicou Lei em que autorizou a transposição de regime
Retire-se o sigilo da contestação e demais documentos anexados
de seus servidores e que desde a edição desta Lei não foi mais
pelo reclamado.
depositado FGTS em sua conta vinculada. Aduziu, ainda, que o
reclamado deixou de depositar a parcela de FGTS referente ao mês
Intimem-se as partes.
de agosto de 2013. Ademais, afirmou o reclamante que não foram
liberados, sequer, os valores já depositados em sua conta de FGTS.
Em decorrência do acima relatado postulou os pedidos contidos na
inicial.
Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita
onde arguiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho; inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a
improcedência da ação
IMPERATRIZ, 19 de Agosto de 2017
Foi dispensada a audiência inicial, em razão de a matéria versada
nos autos ser unicamente de direito, sendo prescindível, portanto, a
THEANNA DE ALENCAR BORGES
Juiz do Trabalho Substituto
dilação probatória, conforme autorização expressa da
Recomendação CGJT 02/2013.
Autos conclusos para julgamento.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0016766-67.2016.5.16.0012
MARIA CLAUDIA DE SOUZA SILVA
BACELAR
ADVOGADO
JOSÉ PEREIRA DE JESUS
FILHO(OAB: 4106/MS)
ADVOGADO
RAIMUNDO MIRANDA
ANDRADE(OAB: 5132/MA)
ADVOGADO
RENNER ROBERTO FURLAN
PEREIRA(OAB: 9471/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
ADVOGADO
GILVA DUARTE DE
ASSUNCAO(OAB: 3422/MA)
AUTOR
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
A demandada arguiu esta preliminar sob o argumento de que: "Não
Intimado(s)/Citado(s):
compete à Justiça laboral conhecer e julgar o particular pleito, tendo
- MARIA CLAUDIA DE SOUZA SILVA BACELAR
em vista que, com a aprovação da Lei Complementar n.º 003/2014,
sancionada aos 10 de dezembro de 2014 e publicada, nessa
mesma data, no Diário Oficial, e Lei Ordinária n.º 1.593/2015, que
PODER JUDICIÁRIO
dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz,
JUSTIÇA DO TRABALHO
alteraram o contrato de trabalho dos servidores efetivos do
Município de Imperatriz/MA, de celetistas para estatutários,
instituindo-se, assim, o Regime Jurídico Único (RJU), como se vê,
desde dezembro/2014, impedindo a Justiça do Trabalho, portanto,
dirimir lides após essa data".
SENTENÇA
Pois bem, é público e notório que a Lei Complementar 003/2014
instituiu novo regime jurídico no município. Ocorre que a efetiva
RELATÓRIO
transposição de regime só ocorreu com a publicação da Lei
1.593/2015 - que criou o estatuto - publicado em 01/09/2015.
A parte autora, devidamente qualificada na exordial, ajuizou
reclamação trabalhista contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, onde
alegou ter ingressado como servidora. Asseverou que o Município
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113959
Pensar diferente seria imaginar que os servidores municipais de