Judiciário ● 24/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
4909
Votação unânime.
Diante dos fundamentos contidos na r. decisão (fls. 402/404), que
GERSON LACERDA PISTORI
rejeitou os embargos à execução, a executada SODEXO DO
Desembargador Relator
BRASIL COMERCIAL S.A. ingressou com agravou de petição (fls.
451/458), se insurgindo contra o valor da condenação,
argumentando que não ocorreu a dedução dos depósitos recursais.
Contraminuta pelo exequente apenas (fls. 463/468).
Dispensada a emissão de parecer pelo Ministério Público do
CAMPINAS/SP, 23 de março de 2022.
Trabalho, diante da faculdade prevista na norma do artigo 110 do
Regimento Interno.
VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0002221-80.2011.5.15.0016
Relator
GERSON LACERDA PISTORI
AGRAVANTE
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
S.A.
ADVOGADO
FABIANO ZAVANELLA(OAB:
163012/SP)
AGRAVADO
JOHN LENNON GAMBARY PEREIRA
FRANCO
ADVOGADO
MARCELO ALEXANDRE MENDES
OLIVEIRA(OAB: 147129/SP)
AGRAVADO
VANDIRA PEREIRA DE SOUZA
SOARES
AGRAVADO
TRANSNILTUR LOCACAO DE
VEICULOS SOROCABA LTDA - ME
AGRAVADO
REGINALDO BENEDITO SOARES
É o breve relatório.
VOTO
1. Das referências aos números de folhas
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
serão atribuídas considerando o "download" do processo em
arquivo no formato "pdf", em ordem crescente.
2. Admissibilidade
Apesar de tempestivo e interposto por advogado regularmente
constituído nos autos, o presente agravo de petição não deve ser
conhecido.
Intimado(s)/Citado(s):
Com efeito, e nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, "o agravo de
- JOHN LENNON GAMBARY PEREIRA FRANCO
petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a
execução da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou
PODER JUDICIÁRIO
por carta de sentença".
JUSTIÇA DO
No caso dos autos, e embora a parte agravante se volte contra o
valor da condenação, argumentando que não ocorreu a dedução
dos depósitos recursais, verifica-se, que em verdade, a matéria
sequer foi discutida em seus embargos à execução (fls. 370/377).
A parte executada inova em seu apelo, vez que a única matéria
debatida e apreciada na decisão agravada se relacionada ao
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário e o
PROCESSO nº: 0002221-80.2011.5.15.0016 (AP)
(RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017)
AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
AGRAVADOS: JOHN LENNON GAMBARY PEREIRA FRANCO,
TRANSNILTUR LOCACAO DE VEICULOS SOROCABA LTDA ME, REGINALDO BENEDITO SOARES, VANDIRA PEREIRA DE
SOUZA SOARES
JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO MATUCCI
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
(ecb)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180193
benefício de ordem (fls. 402/404).
Não houve qualquer discussão, repita-se, em sede de embargos
quanto ao valor da execução.
Conveniente ressaltar, que de acordo com o princípio da
dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de
admissibilidade de qualquer recurso, e uma vez ausente, torna
instransponível a barreira do conhecimento.
Nesse sentido, o agravo de petição não deve ser conhecido em face
da patente inovação recursal e ausência de fundamentação