Judiciário ● 26/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
período sem registro e a ocorrência do acidente de trabalho no
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partes, inclusive beneficiária.
período laboral.
Diante da ausência de norma expressa aplica-se subsidiariamente o
Todavia, não produz prova robusta da existência, seja da prestação
art. 98 § 2o. do CPC, no qual dispõe que a gratuidade não afasta a
de serviços em período distinto do constante no contrato de
responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da
trabalho, bem como da ocorrência do acidente quando prestava
sucumbência.
serviços à reclamada .
Contudo, como beneficiário a obrigação decorrente de sua
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação ao
sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
pagamento de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o. salário,
somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou
FGTS , multa de 40% sobre o FGTS , multa do art. 477 § 8o. da
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
CLT , indenização por acidente de trabalho e estabilidade, além de
concessão da gratuidade.
reconhecimento do vínculo empregatício, pedidos de item “4” a “5”.
Com relação ao prazo de incidência da condição suspensiva, não
4 – JUSTIÇA GRATUITA
obstante o CPC fixar cinco anos, é fato que a prescrição
intercorrente na justiça do trabalho tem o prazo fixado em dois anos
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a
nos termos do art. 11-A da CLT.
comprovação de insuficiência de recursos exigida pelo art. 790 § 4o.
da CLT é feito pela declaração de fls. 14, a qual impõe a veracidade
Deste modo, por aplicação analógica e como forma de garantia de
da condição de pobreza, diante da presunção assegurada pela lei
equidade, deve incidir este prazo.
7.115/93. (“ Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida,
residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
Portanto, o crédito referente aos honorários advocatícios ficarão em
antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por
condição suspensiva pelo prazo de dois anos, após o trânsito em
procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se
julgado, e não comprovando a reclamada que deixou de existir a
verdadeira.”)
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade estará extinta a obrigação, por força do art. 98 § 3o. do
5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECLAMANTE
CPC e art. 11-A da CLT.
Os honorários advocatícios passaram a existir na justiça do trabalho
Assim sendo, diante da improcedência dos pedidos condeno a parte
com o advento da lei 13.467/2017.
reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da
reclamada no percentual de 15% sobre o valor da causa, no importe
Quando o reclamante é parte sucumbente e beneficiário da justiça
de R$ 5.561,67, nos termos do art. 98 § 2o e 3o. do CPC e art. 11-A
gratuita não incide o art. 791-A da CLT § 4o, por força da decisão
da CLT.
na ADI 5766 em 21/10/2021, o qual considerou inconstitucional o
referido parágrafo.
ANTE O EXPOSTO, julgo o pedido formulado por SEBASTIAO
MARCOS DA SILVA na reclamação trabalhista que move em
Logo, não é cabível qualquer retenção ou dedução de crédito do
relação a MEIRELLES & RODRIGUES TRANSPORTE LTDA
reclamante beneficiário da justiça do trabalho, pois não incidente o
TOTALMENTE IMPROCEDENTE absolvendo-o dos pedidos
referido dispositivo.
formulados, na forma da fundamentação.
Como o § 4o. foi considerado inconstitucional não há na CLT norma
Custas no importe de R$ 753,55 , tendo por base o valor dado a
prevendo a forma de condenação em honorários advocatícios, no
causa, a cargo do reclamante, isento nos termos da lei.
caso de assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários
Destaca-se que também não há norma expressa isentando, o que
advocatícios em favor da reclamada no percentual de 15% sobre o
denota a intenção do legislador em imputar a condenação as duas
valor da causa, no importe de R$ 5.561,67, nos termos do art. 98 §
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