Judiciário ● 30/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
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eligendo", em virtude da ausência de liberdade do Poder Público
culpa "in vigilando", com fundamento especialmente nos artigos 37,
na adjudicação do objeto da licitação (artigos 44 e 45 da Lei nº
inciso XXI, parte final, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil e
8.666/93). Tal interpretação encontra respaldo no artigo 71, § 1º, da
58, inciso III, e 67 da Lei de Licitações.
Lei de Licitações, o qual incide genericamente à hipótese e foi
No caso em estudo, sequer houve anotação do contrato de trabalho
declarado constitucional pelo E. STF na ADC nº 16-DF, julgada em
do reclamante em CTPS, o que revela a deficiência da fiscalização
24/11/2010.
do Município quanto às obrigações trabalhistas da empresa
Recentemente, a Suprema Corte brasileira, no julgamento do RE
contratada.
760.931 realizado em 30/3/2017, manteve o entendimento exposto
Além disso, a primeira reclamada deixou de quitar diversas verbas,
na ADC nº 16-DF e fixou a seguinte tese de repercussão geral
dentre as quais, horas extras, supressão do intervalo intrajornada,
(tema 246):
saldo de salários e verbas rescisórias, o que afasta a tese defensiva
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados
quanto ao cumprimento dos deveres previstos na Lei de Licitações.
do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
Logo, nada mais justo que o Município responda subsidiariamente
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da real
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
empregadora, nos termos preconizados pelos dispositivos legais
Lei nº 8.666/93".
supra mencionados, que positivam norma especial aplicável e
Importante destacar, ainda, as consignações do Eminente Ministro
amparam o entendimento consubstanciado na Súmula 331, item V,
Redator do acórdão em questão, Senhor Luiz Fux, materializadas
do C. TST, com redação dada pela Resolução 174/2011, in verbis:
no Informativo nº 859 do E. STF:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
"Entendeu que uma interpretação conforme do art. 71 da Lei
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
subsidiária da Administração Pública, infirma a decisão tomada
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), nulificando, por
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de
contratuais e legais da prestadora de serviço como
constitucionalidade do dispositivo legal. Observou que, com o
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
advento da Lei 9.032/1995, o legislador buscou excluir a
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
responsabilidade subsidiária da Administração, exatamente
empresa regularmente contratada."
para evitar o descumprimento do disposto no art. 71 da Lei
Nesse sentido, direciona-se a jurisprudência da mais alta Corte
8.666/1993, declarado constitucional pela Corte. Anotou que a
Trabalhista:
imputação da culpa "in vigilando" ou "in elegendo" à
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº
da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa
8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR
contratada, somente pode acontecer nos casos em que se
DO
tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização.
CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE
Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de
DE REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não
AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE
substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de
COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
causalidade entre a conduta da Administração e o dano
EXAURIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NAS INSTÂNCIAS
sofrido."
ORDINÁRIAS. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL EM RECURSO DE
TRABALHO.
AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE
NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
Exige-se, portanto, para a condenação subsidiária da tomadora,
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em
que, da análise in concreto do conjunto probatório, sejam
debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral
constatados vícios na condução do certame licitatório (culpa ou
reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a
error "in procedendo"), de modo a viabilizar a imputação de culpa
constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
"in eligendo", ou a negligência no exercício da prerrogativa de
conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de
fiscalizar as atividades e os procedimentos da contratada ante à
Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a
legislação e às normas regulamentares trabalhistas, configurando a
demonstração efetiva de um comportamento culposo
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