Judiciário ● 16/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3060/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020
3082
ajuizou ação rescisória -0005079-25.2017.5.15.0000-em
27.01.2017, que se encontra em andamento. A pretensão de
suspender a ação até o julgamento final da ação rescisória não
procede, pois, ao contrário do alegado, não há dependência em
relação à declaração de existência/inexistência de relação jurídica
que constitua objeto de outro processo pendente (art. 313, V,"a", do
CPC)"
Sendo assim, da análise dos autos, concluo que o escopo deste
processo é rediscutir matéria já decidida, coberta pelo manto da
coisa julgada, fato destacado nos fundamentos da r. sentença
recorrida, "in verbis":
(...) Naqueles autos foi proferida sentença que extinguiu, sem
resolução de mérito, os pedidos relativos ao 1º contrato de trabalho,
diante do acolhimento da preliminar de coisa julgada em razão do
acordo homologado nos autos do processo nº 001159628.2014.5.15.0137. Os pedidos relativos ao contrato havido com a
2ª reclamada foram apreciados e julgados, conforme sentença
publicada em 29.10.2019.
DISPOSITIVO
Em que pese o ajuizamento da ação rescisória noticiada pela parte
Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso do reclamante,
autora já naqueles autos, visando desconstituir a homologação do
ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO FORNAZIERIe NÃO O PROVER,
acordo, é certo que nesta oportunidade o reclamante ventila
nos termos da fundamentação.
pretensão idêntica àquela já apreciada no processo 11422-48.2016.
Importante observar que a decisão que extinguiu a pretensão
obreira sem resolução de mérito transitou em julgado, restando
ainda consignada no acórdão id eceaaf5 daqueles autos a
inviabilidade da suspensão da ação até o julgamento da ação
rescisória, pretensão reiterada nesta oportunidade. Registrou-se
ainda que na hipótese de a ação rescisória ser julgada procedente e
rescindida a decisão que homologou a conciliação, o juízo rescisório
Em 17/08/2020, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
previsto no art. 974 do CPC, será prolatado pela própria 3ª SDI.
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
Ou seja, não houve alteração das razões de fato, ou melhor, da
em sessão por videoconferência, conforme disposto na
causa de pedir da pretensão ventilada nesta demanda. Não tendo
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 04/2020 deste E. TRT, e
havido modificação das condições de trabalho, tampouco trânsito
no art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
em julgado da ação rescisória com deliberação em sentido contrário
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ao consignado pela Primeira Turma da 2ª Câmara do E. TRT no
ELEONORA BORDINI COCA
processo 11422-48.2016, o que é fato incontroverso na presente
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
ação, não há motivo que legitime a propositura de nova ação
Relator: Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
quando o assunto já foi decidido em decisão irrecorrível, transitada
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
em julgado.(...)"
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
Por fim, importante destacar que não há qualquer dependência em
AZEVEDO
relação à declaração de existência/inexistência de relação jurídica
Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à
que constitua objeto de outro processo pendente (art. 313, V,"a", do
Exma. Sra. Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de
CPC), razão pela qual não procede a pretensão do recorrente de
Souza, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Sustentaram
suspender esta lide até o julgamento final da ação rescisória.
oralmente, pelo Recorrente, a Dra. REJANE RODRIGUES DE
Ante o exposto, de rigor manter a r. sentença.
MOURA, e pelas Recorridas, a Dra. Fernanda Di Bene Penna
Nego provimento ao recurso.
Tiburcio.
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