Judiciário ● 16/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3060/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020
RECORRENTE:
LUIZ
REPRESENTANTE:
ANTONIO
MARIA
FORNAZIERI
CRISTINA
3081
data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido
FRASSON
processo legal e em prol da segurança jurídica, nos termos
RECORRIDO: TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, STEEL
previstos também pela Instrução Normativa nº 41 de 21/06/2018 do
LOG - COMERCIO, LOGISTICA, TRANSPORTADORA E
C. TST.
SERVICOS LTDA
Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato
SENTENCIANTE: NATALIA SCASSIOTTA NEVES ANTONIASSI
processual ("tempus regit actum").
RELATOR: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
Passo ao exame.
DA COISA JULGADA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Inconformado com a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução
do mérito, recorre o espólio do autor requerendo a reforma da r.
decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, ao alegar, em síntese, que:
RELATÓRIO
"o ajuizamento de ação anterior sob numero 0011411-
Inconformado com a r. sentença (ID. e064040), recorre o
48.2016.5.15.0137 teve por objeto 02 contratos de trabalho com as
reclamante, por meio das razões de recurso ordinário (ID. d696a0d),
reclamadas que pertencem ao mesmo grupo econômico. Ocorre
postulando a reforma da r. sentença a fim de que seja restabelecida
que naquela, a inicial não tinha noticiado o competente ajuizamento
a lide entre o reclamante e a reclamada, para manter-se na
de Ação Rescisória para desconstituir àquele julgado. Nesta ação
condição suspensiva, até que se resolva a ação rescisória pendente
houve comprovação de que referida Ação está em andamento e por
de julgamento para posterior prosseguimento nos tramites normais
isso o direito a SUSPENSÃO do feito. (...) A pretensão de
do processo.
suspender a ação até o julgamento final da ação rescisória é porque
Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 21af9f8).
a sentença de mérito do presente processo depende "do julgamento
É o relatório.
de outra causa", ou seja, da desconstituição da coisa julgada do
contrato havido com a reclamada."
Examino.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
O recorrente pleiteou na inicial a condenação das rés ao pagamento
Recurso do reclamante tempestivo, isento de custas.
de verbas que aduz ter direito referente a um contrato de trabalho
Conheço do recurso, por entender preenchidos os pressupostos de
em que fora firmado e homologado acordo em 18/06/2015, nos
admissibilidade.
autos do processo nº 28.2014.5.15.0137">0011596-28.2014.5.15.0137.
DADOS CONTRATUAIS
É certo, ainda, que após o transito em julgado do processo acima
O reclamante foi contratado pela ré em 02/08/2010, para exercer a
referido, o obreiro ingressou com outro processo, de nº 0011422-
função de motorista carreteiro, e dispensado sem justa causa em
48.2016.5.15.0137, que foi extinto sem resolução do mérito em
24/06/2014, quando recebia o salário de R$ 2.411,00, por mês
18/04/2017. Ressalto que o ora recorrente apresentou recurso em
laborado. Reclamação autuada em 12/04/2018. Sentença proferida
face da decisão de extinção do feito proferida nos autos do
em 14/11/2019. Recurso distribuído em 19/01/2020.
processo nº 0011422-48.2016.5.15.0137, recurso este que fora
APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA
negado por este Regional, conforme se observa do trecho extraído
TRABALHISTA
do Acórdão colacionado sob ID. 70b0c5c, "in verbis":
Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o
"(...) Isso porque, agiu com acerto o Juízo ao extinguir a quo o feito,
julgamento do processo após a vigência da Lei nº 13.467/2017,
sem resolução do mérito, pois incontroverso que o autor e a 1ª
suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.
reclamada firmaram acordo nos autos do Processo 0011596-
Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com
28.2014.5.15.0137, referente ao mesmo contrato de trabalho desta
a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito
reclamação, o que configura a coisa julgada.Como é cediço, a
processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários
decisão homologatória de acordo somente pode ser desconstituída
advocatícios e periciais, custas processuais, multas e justiça
por meio de ação anulatória ou rescisória, conforme entendimento
gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à
consubstanciado na Súmula 259 do E. TST. O autor, inclusive, já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156441