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TRT15 16/09/2020 -Pág. 3081 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3060/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020

RECORRENTE:

LUIZ

REPRESENTANTE:

ANTONIO

MARIA

FORNAZIERI

CRISTINA

3081

data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido

FRASSON

processo legal e em prol da segurança jurídica, nos termos

RECORRIDO: TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, STEEL

previstos também pela Instrução Normativa nº 41 de 21/06/2018 do

LOG - COMERCIO, LOGISTICA, TRANSPORTADORA E

C. TST.

SERVICOS LTDA

Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de

ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA

acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato

SENTENCIANTE: NATALIA SCASSIOTTA NEVES ANTONIASSI

processual ("tempus regit actum").

RELATOR: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA

Passo ao exame.
DA COISA JULGADA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Inconformado com a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução
do mérito, recorre o espólio do autor requerendo a reforma da r.
decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, ao alegar, em síntese, que:

RELATÓRIO

"o ajuizamento de ação anterior sob numero 0011411-

Inconformado com a r. sentença (ID. e064040), recorre o

48.2016.5.15.0137 teve por objeto 02 contratos de trabalho com as

reclamante, por meio das razões de recurso ordinário (ID. d696a0d),

reclamadas que pertencem ao mesmo grupo econômico. Ocorre

postulando a reforma da r. sentença a fim de que seja restabelecida

que naquela, a inicial não tinha noticiado o competente ajuizamento

a lide entre o reclamante e a reclamada, para manter-se na

de Ação Rescisória para desconstituir àquele julgado. Nesta ação

condição suspensiva, até que se resolva a ação rescisória pendente

houve comprovação de que referida Ação está em andamento e por

de julgamento para posterior prosseguimento nos tramites normais

isso o direito a SUSPENSÃO do feito. (...) A pretensão de

do processo.

suspender a ação até o julgamento final da ação rescisória é porque

Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 21af9f8).

a sentença de mérito do presente processo depende "do julgamento

É o relatório.

de outra causa", ou seja, da desconstituição da coisa julgada do
contrato havido com a reclamada."

Examino.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE

O recorrente pleiteou na inicial a condenação das rés ao pagamento

Recurso do reclamante tempestivo, isento de custas.

de verbas que aduz ter direito referente a um contrato de trabalho

Conheço do recurso, por entender preenchidos os pressupostos de

em que fora firmado e homologado acordo em 18/06/2015, nos

admissibilidade.

autos do processo nº 28.2014.5.15.0137">0011596-28.2014.5.15.0137.

DADOS CONTRATUAIS

É certo, ainda, que após o transito em julgado do processo acima

O reclamante foi contratado pela ré em 02/08/2010, para exercer a

referido, o obreiro ingressou com outro processo, de nº 0011422-

função de motorista carreteiro, e dispensado sem justa causa em

48.2016.5.15.0137, que foi extinto sem resolução do mérito em

24/06/2014, quando recebia o salário de R$ 2.411,00, por mês

18/04/2017. Ressalto que o ora recorrente apresentou recurso em

laborado. Reclamação autuada em 12/04/2018. Sentença proferida

face da decisão de extinção do feito proferida nos autos do

em 14/11/2019. Recurso distribuído em 19/01/2020.

processo nº 0011422-48.2016.5.15.0137, recurso este que fora

APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA

negado por este Regional, conforme se observa do trecho extraído

TRABALHISTA

do Acórdão colacionado sob ID. 70b0c5c, "in verbis":

Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o

"(...) Isso porque, agiu com acerto o Juízo ao extinguir a quo o feito,

julgamento do processo após a vigência da Lei nº 13.467/2017,

sem resolução do mérito, pois incontroverso que o autor e a 1ª

suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

reclamada firmaram acordo nos autos do Processo 0011596-

Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com

28.2014.5.15.0137, referente ao mesmo contrato de trabalho desta

a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito

reclamação, o que configura a coisa julgada.Como é cediço, a

processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários

decisão homologatória de acordo somente pode ser desconstituída

advocatícios e periciais, custas processuais, multas e justiça

por meio de ação anulatória ou rescisória, conforme entendimento

gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à

consubstanciado na Súmula 259 do E. TST. O autor, inclusive, já

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156441

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