Judiciário ● 18/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
mcmpe
1102
As reclamadas insistem na exclusão dos sócios do polo passivo da
ação, aduzindo que são partes ilegítimas, não havendo se falar em
responsabilidade solidária.
Pois bem.
Não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, o
Relatório
ordenamento jurídico permite, em alguns casos, a
responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, conforme
disposto no art. 790, II, do NCPC.
Recorrem ordinariamente as partes pretendendo a reforma da r.
Compartilho do entendimento de que se é permitido na fase de
sentença de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos
execução a responsabilização dos sócios, permite-se também
formulados na prefacial.
aceitar a inclusão na lide na fase de conhecimento, onde poderão
As reclamadas sustentam, em resumo, que inexiste
exercer o seu direito ao contraditório de forma mais ampla, podendo
responsabilidade solidária dos sócios; que deve ser afastada a
apresentar defesa em relação a todas as matérias afetas ao mérito.
unicidade contratual, bem como acolhida a prescrição bienal
O caput do art. 134 do NCPC prevê expressamente a possibilidade
referente ao primeiro contrato de trabalho; que o obreiro recebeu as
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e
verbas rescisórias; que é indevida a restituição da multa de 40%;
inclusão dos sócios na fase de conhecimento.
que são indevidas as multas dos artigos 467 e 477, da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento do C. TST:
O reclamante alega, em síntese, que deve ser reconhecido o nexo
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
causal e culpa do empregador em relação à doença ocupacional;
13.015/2014 - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS -
que faz jus às indenizações por danos morais e materiais; que deve
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
ser reconhecida a nulidade da dispensa eis que em afronta à
POSSIBILIDADE - FASE DE CONHECIMENTO. É possível a
estabilidade provisória acidentária; que a condenação da reclamada
inclusão de sócio no polo passivo da demanda, ante a aplicação da
à restituição de valores descontados foi em valor inferior ao devido;
teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na fase
que deve ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento
cognitiva. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR -
de honorários advocatícios e periciais sucumbenciais.
550-52.2012.5.09.0663 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Contrarrazões ID. 34120de e ID. a8995f9.
Peduzzi, Data de Julgamento: 05/10/2016, 8ª Turma, Data de
É o relatório.
Publicação: DEJT 07/10/2016)
Ademais, a jurisprudência consolidada nas lides trabalhistas
considera fraude à execução a alienação de patrimônio do sócio
somente após sua inclusão no polo passivo.
Logo, não há porque removê-los do polo passivo, inclusive porque,
Fundamentação
no caso em questão, tiveram ampla possibilidade de defesa.
Em relação ao tipo de responsabilidade dos sócios pela
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, também
VOTO
não merece reparos a r. sentença de origem. No caso dos autos,
vislumbra-se a hipótese de responsabilização dos sócios de forma
A empresa LOREN SID LTDA comprovou que se encontra em
subsidiária quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos, sendo
recuperação judicial (fls.972/979) estando isenta de efetuar o
que passam a responder pela execução apenas no momento em
depósito recursal, por força do art. 899, §10, da CLT. Custas
que as empresas não possuírem patrimônio o suficiente para
recolhidas a fl.895.
suportar a dívida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, in verbis:
Assim, conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os
(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera
pressupostos legais de admissibilidade.
trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das
Recurso das Reclamadas
empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos
Inclusão dos sócios - responsabilidade solidária - ilegitimidade
trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do
passiva - verbas rescissórias
CPC15 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração
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