Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
Ituverava, 23 de março de 2020.
26454
sentença, o que não é possível através do presente recurso.
Nesse sentido, destaco a decisão incontestável do STJ:
"Mesmo nos embargos de declaração com fim de préRENATO CÉSAR TREVISANI
questionamento, os lindes traçados no artigo 535, do CPC
Juiz Titular de Vara do Trabalho
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material) devem ser observados.
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª
Sentença
Processo Nº ATSum-0010823-68.2019.5.15.0052
AUTOR
NEWTON HONORIO
ADVOGADO
RENE ARAUJO DOS SANTOS(OAB:
135245/SP)
ADVOGADO
LEONARDO CAMPOS DE
ARAUJO(OAB: 407328/SP)
RÉU
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.
23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 15.02.93, p. 1.665, 2ª
col. em.)".
Salienta-se que os embargos de declaração não se prestam a
reexaminar o conjunto fático-probatório, na medida em que, a
teor do artigo 1.022 do CPC , possibilitam, tão-somente, sanar
eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na
Intimado(s)/Citado(s):
- NEWTON HONORIO
- RAIZEN ENERGIA S.A
decisão embargada.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já tenha
encontrado elementos suficientes à formação do seu
PODER JUDICIÁRIO
convencimento, em consonância com ao artigo 371 do CPC,
JUSTIÇA DO TRABALHO
subsidiariamente aplicado no processo do trabalho por força
do artigo 769 da CLT.
Fundamentação
Por outro lado, eventual análise equivocada do conjunto probatório
Processo: 0010823-68.2019.5.15.0052
AUTOR: NEWTON HONORIO
RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A
ou mesmo a mera ausência menção a determinada prova referente
a questões discutidas durante a dilação probatória, não induzem a
nulidade do julgado, tendo em vista que o Tribunal poderá fazê-lo,
sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A tanto o
SENTENÇA
autorizam os §§ 1º e 2º do artigo 1.013, do CPC.
Não é necessário que o magistrado mencione todas as provas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor alegando a
existência de omissão e erro material na sentença proferida nos
produzidas, sendo suficiente fundamentar a decisão naquelas que
formaram o seu convencimento.
presentes autos em relação à integração do adicional de produção
no cálculo das horas extras e correspondentes reflexos.
É o relatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta VARA conhece dos presentes embargos, para
REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
FUNDAMENTOS
Intimem-se.
Ituverava/SP, 16/03/2020 - 2ª feira.
Admissibilidade: próprios e tempestivos os embargos
Encerrou-se a audiência.
apresentados, deles se conhece.
Integração do Adicional de Produção
Razão não assiste à embargante.
No caso em comento não se vislumbra qualquer omissão ou
contradição no julgado proferido nos autos, uma vez que este Juízo
já se pronunciou de forma bastante clara sobre o ponto indicado.
O que pretende a embargante, na verdade, é a reforma da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452
RENATO CESAR TREVISANI
Juiz Titular de Vara do Trabalho