Judiciário ● 23/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2071/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016
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é o pagamento de valores correspondentes às parcelas deferidas
Excelso quanto à necessidade de se recompor verdadeiramente o
nesta decisão, sobre as quais haja a incidência legal, observadas as
crédito judicialmente reconhecido, a inconstitucionalidade da
diretrizes já pacificadas pela Súmula n. 368 do Colendo TST, no
expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei
que couber.
8.177/91.
As contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em
E nem se argumente com a decisão proferida pelo Ministro Dias
sentenças proferidas por esta Justiça Especializada decorrem de
Tofolli (medida cautelar na Reclamação 22.012 Rio Grande do Sul),
imperativo legal (artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, § 3º do art. 114
na medida em que houve, nesse caso, apenas o reconhecimento da
da Constituição da República de 1988 e Lei n. 10.035/2000),
usurpação de competência do STF quanto ao fato de o TST ter
devendo cada parte arcar com a sua quota respectiva, observados
ordenado a retificação da tabela de atualização monetária da
os ditames legais.
Justiça do Trabalho (tabela única), sem análise da questão de fundo
O imposto de renda incidente sobre as verbas deferidas nas
(ou seja, aplicação do IPCA-E). Em outros termos, o STF apenas
sentenças proferidas por esta Justiça Especializada decorre de
entendeu que houve equívoco na parte da decisão do TST que
imperativo legal (art. 43 do CTN, art. 153, inciso III, da Constituição
conferiu efeito prospectivo, com extensão do decidido para as
Federal de 1988 e art. 43 do Decreto n. 3.000, de 26/03/99, que
demais lides trabalhistas (através da atualização da tabela única).
regulamentou o Imposto de Renda), devendo ser arcado
Assim, dúvidas não restam quanto ao fato de ser permitida, sem
exclusivamente pelo reclamante, único beneficiário dos créditos
nenhuma afronta à decisão do Pretório Excelso, a prolação de
deferidos, conforme art. 43 do Decreto n. 3.000/99.
decisões em processos individuais, mormente por juízo singular, em
Assim, fica autorizada a retenção do crédito do autor das
que se reconheça a inconstitucionalidade de parte do artigo 39 da
contribuições previdenciárias e do imposto de renda, legalmente
Lei 8.177/91 (controle concreto de constitucionalidade),
devidos por ele.
especialmente quando esse reconhecimento estiver lastreado em
fundamentos de decidir exarados pelo próprio STF, como ocorre no
21. Juros e correção monetária
caso em tela.
Incidência de juros sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente (Súmula 200 do TST), no importe de um por cento
22. Dedução
ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die,
Defere-se a amortização requerida pela reclamada, desde que se
sob a forma simples, nos termos da lei 8177/91. Não há falar em
refira a pagamento dos mesmos títulos deferidos na presente
aplicação de outros índices diante da previsão legal específica
decisão e constantes de recibos de pagamentos juntados com a
existente nessa seara.
defesa.
Na seara trabalhista, todos os créditos devem ser atualizados
monetariamente a partir do vencimento da obrigação, com exceção
23. Litigância de má-fé
da indenização por danos morais, que deve seguir os termos da
Não se acham presentes os requisitos previstos no art. 80 do CPC
Súmula 439 do C.TST. O vencimento ocorre no mês subsequente
para se condenar o reclamante nas penas da litigância de má-fé.
ao da prestação dos serviços, para as parcelas devidas
Indefiro.
mensalmente, ainda que haja antecipação espontânea do
pagamento, conforme interpretação dada ao disposto no artigo 459,
III - DISPOSITIVO
parágrafo único, da CLT e, nos demais casos, a partir do momento
ISSO POSTO, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO, pela Vara
em que o título se tornou exigível.
Itinerante de Morro Agudo/SP, extinguir o feito, sem resolução de
Nos termos da recente decisão preferida pelo C.TST (ArgInc 479-
mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, em relação ao pedido
60.2011.5.04.0231), cujos fundamentos adoto como razões de
de PLUS SALARIAL e pronunciar a prescrição quinquenal, nos
decidir, o índice de correção monetária a ser aplicado é IPCA-E
termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando-se a
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), por
inexigibilidade de todos os direitos constituídos anteriormente a
refletir a inflação e conservar o valor da moeda, com adequada
6.7.2010, extinguindo-se os pedidos, com resolução de mérito, nos
recomposição do patrimônio lesado.
termos do artigo 487, II, do CPC e julgar PROCEDENTES EM
Nesse contexto, em respeito ao direito de propriedade, coisa
PARTE os pedidos, para condenar BIOSEV BIOENERGIA S.A. a
julgada e princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade,
pagar ao reclamante FERNADO JOSE CARNEIRO DA SILVA a
fica declarada, com esteio no entendimento firmado pelo Pretório
importância correspondente às seguintes verbas, observados os
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