Judiciário ● 12/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3640/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA EPP
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
80
inserida no id.51ba13b noticiando que a primeira reclamada ainda
não efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2022, tendo
apresentado ofício expedido a EMLUR, contratante da primeira
reclamada, noticiando tal circunstância, conforme se verifica no
documento inserido no id.8082412.
A par das circunstâncias acima noticiadas, e considerando que foi
rescindido o contrato entre a primeira e segunda reclamadas,
entendo como prudente, determinar o seguinte:
1 - Expedição de Mandado Judicial, com a ressalva de urgência no
expediente, devendo ser cumprido de imediato, a fim de que não
Intimado(s)/Citado(s):
haja o perecimento do direito, para que a EMLUR SE ABSTENHA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
DE REPASSAR À PRIMEIRA RECLAMADA (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP) QUAISQUER VALORES OBJETO DO
CONTRATO POR ELAS FIRMADO ATÉ ULTERIOR
DELIBERAÇÃO, inclusive o valor noticiado em sua petição, ou seja,
PODER JUDICIÁRIO
R$ 3.565.994,29 (três milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil,
JUSTIÇA DO
novecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos).
2 - Expedição de Carta Precatória para que a primeira reclamada
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d79362
proferida nos autos.
DECISÃO
No presente feito, foi concedido parcialmente o pedido de tutela
requerido pelo Sindicato-autor, no sentido de as reclamadas
comprovarem o repasse de R$ 2.500.000,00 em favor da SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP com vistas a assegurar o
pagamento da segunda parcela do décimo terceiro de seus
empregados, objeto do contrato com a segunda reclamada,
EMLUR.
Por meio da petição inserida no id.684df0e e documento inserido no
id.78e4283 (comprovante de transferência,) a EMLUR comprovou
que efetuou a transferência do valor consignado na decisão de
tutela em favor da SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP,
comprove, no prazo de dez dias, o seguinte: a-) o pagamento da
segunda parcela do décimo terceiro salário dos seus empregados
objeto do contrato com a EMLUR; b-) pagamento do salário de
dezembro de seus empregados objeto do contrato, ou,
alternativamente, o valor individualizado devido a cada um dos
trabalhadores; c-) tendo em vista que o contrato entre as
reclamadas foi rescindido, a primeira reclamada deverá apresentar
o valor dos haveres rescisórios de cada empregado.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, especialmente o
item “1” da presente decisão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 11 de janeiro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
terceiro salário de seus empregados, admitidos em razão do
Processo Nº ETCiv-0000888-12.2022.5.13.0001
EMBARGANTE
RENATO CASIMIRO DE ASSIS
ADVOGADO
RAISSA HELENA LIMA DE
FRANCA(OAB: 28017/PB)
EMBARGANTE
RCA CONSTRUCOES LTDA. - ME
ADVOGADO
RAISSA HELENA LIMA DE
FRANCA(OAB: 28017/PB)
EMBARGADO
RICARDO MENDES DE OLIVEIRA
contrato firmado com a EMLUR, fixando o prazo de dez dias para
Intimado(s)/Citado(s):
razão pela qual tenho por cumprida a decisão, deferida
parcialmente, no regime de plantão durante o recesso do Judiciário,
ressalvando por parte do empregador (primeiro reclamado), a
comprovação do efetivo pagamento da segunda parcela do décimo
esta comprovação.
Ato contínuo, a EMLUR apresentou petição (id. 9aa3983) em que
- RCA CONSTRUCOES LTDA. - ME
- RENATO CASIMIRO DE ASSIS
afirma que ainda tem créditos para repassar em favor da SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, no montante de R$
3.565.994,29 (três milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil,
PODER JUDICIÁRIO
novecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos).
JUSTIÇA DO
A respeito desta petição, o Sindicato-autor apresentou petição
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