Judiciário ● 22/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
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APRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
ORDINÁRIO DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, POR DESERÇÃO,
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas
suscitada de oficio pelo Relator; e 2) CONHECER DO RECURSO
mantidas, porém dispensadas, ante o deferimento da justiça gratuita
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA e, no
ao autor.
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
20/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
20/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva , Suas
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhoes Desembargadores Ubiratan Moreira
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora Juíza
e a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua
Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência o Senhor
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua
Freitas Evangelista. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda
Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou no
Leite Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13
julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022.
SGP N. 43/2022. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO -
PRESENÇA DO ADVOGADO PETERSON RODRIGUES MACEDO
Desembargador Relator
VILAR, PELA RECORRIDA LILIAN FRASSINETTI CORREIA
JOAO PESSOA/PB, 22 de setembro de 2022.
CANANEIA. Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva atuou apenas na Presidência.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000472-15.2021.5.13.0022
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE
RIVALDO DA CRUZ SILVA
ADVOGADO
THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO
THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO
LILIAN FRASSINETTI CORREIA
CANANEA
ADVOGADO
DANUTA CANANEA MOREIRA(OAB:
19572/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO DA CRUZ SILVA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Juíza Relatora.
JOAO PESSOA/PB, 22 de setembro de 2022.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000472-15.2021.5.13.0022
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE
RIVALDO DA CRUZ SILVA
ADVOGADO
THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO
THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO
LILIAN FRASSINETTI CORREIA
CANANEA
ADVOGADO
DANUTA CANANEA MOREIRA(OAB:
19572/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA.
JUSTIÇA DO
AFASTAMENTO. DEMISSÃO A PEDIDO CARACTERIZADA. O não
reconhecimento judicial da justa causa patronal, imputada pela
reclamante, que declarou não mais querer retornar ao trabalho,
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA.
utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 483, parágrafo 3º,
AFASTAMENTO. DEMISSÃO A PEDIDO CARACTERIZADA. O não
da CLT, implica em pedido de demissão, sendo-lhe devidas apenas
reconhecimento judicial da justa causa patronal, imputada pela
as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de desenlace
reclamante, que declarou não mais querer retornar ao trabalho,
contratual, deferidas na sentença. Recurso ordinário não provido.
utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 483, parágrafo 3º,
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
da CLT, implica em pedido de demissão, sendo-lhe devidas apenas
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de desenlace
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