Judiciário ● 02/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
286
PODER JUDICIÁRIO
JOAO PESSOA/PB, 29 de abril de 2022.
JUSTIÇA DO
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a398e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo Nº ATSum-0000605-11.2021.5.13.0005
AUTOR
ROSILENE VIANA DA SILVA
ADVOGADO
RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU
CLAUDIO ANTONIO CAVALCANTI
ADVOGADO
JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
Trata-se de pedido de nulidade de citação (ID. ID. 389ff0c), onde a
parte reclamada (hoje falecida), alega "que todas as
correspondências são entregues/recebidas pelo porteiro do
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ANTONIO CAVALCANTI
dia/noite, cabendo ao empregado do condomínio entregá-la
pessoalmente ou mediante colocação do recebido na caixa
numerada do respectivo apartamento.", bem como “não havia
PODER JUDICIÁRIO
ninguém na residência, tendo em vista que o Reclamado e sua
JUSTIÇA DO
esposa se encontravam no hospital”. Por esse motivo, pede que se
reconheça a nulidade da citação e dos atos processuais
subsequentes.
A tese do reclamada, contudo, é insubsistente.
O TST há muito tempo consolidou o entendimento de que se
presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem,
competindo ao destinatário comprovar o não recebimento ou a
entrega após o decurso desse prazo (Súmula 16 da Corte
Trabalhista).
Ainda, oportuno registrar que a CLT não exige a pessoalidade como
requisito para tornar válida a citação (artigos 774 e 841 do texto
celetista), razão pela qual não tem relevância a discussão sobre
quem recebeu a notificação.
Diante dessas premissas, cabia à parte reclamada comprovar que
não recebeu a notificação no prazo legal, sendo que, além de não
produzir qualquer prova nesse sentido, ainda levantou argumentos
claramente insubsistentes.
É de se destacar, ainda, que o endereço da notificação é o mesmo
que consta no contrato social da empresa, o que refuta de vez
qualquer indício de irregularidade.
Diante do exposto, rejeitam-se o pedido de nulidade da citação.
Cotejando ainda os presentes autos, verifico que na petição ID.
1abc40e o Sr. CLAUDIO ANTONIO CAVALCANTI peticionou como
único representante do Sr. JOSÉ RAMALHO BRUNET (falecido).
No despacho ID. 8b5f8ef foi determinada a inclusão do Sr.
CLAUDIO ANTONIO CAVALCANTI no polo passivo da demanda.
Desta forma, regularizado o polo passivo, deverá o processo seguir
o seu curso.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a398e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de nulidade de citação (ID. ID. 389ff0c), onde a
parte reclamada (hoje falecida), alega "que todas as
correspondências são entregues/recebidas pelo porteiro do
dia/noite, cabendo ao empregado do condomínio entregá-la
pessoalmente ou mediante colocação do recebido na caixa
numerada do respectivo apartamento.", bem como “não havia
ninguém na residência, tendo em vista que o Reclamado e sua
esposa se encontravam no hospital”. Por esse motivo, pede que se
reconheça a nulidade da citação e dos atos processuais
subsequentes.
A tese do reclamada, contudo, é insubsistente.
O TST há muito tempo consolidou o entendimento de que se
presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem,
competindo ao destinatário comprovar o não recebimento ou a
entrega após o decurso desse prazo (Súmula 16 da Corte
Trabalhista).
Ainda, oportuno registrar que a CLT não exige a pessoalidade como
requisito para tornar válida a citação (artigos 774 e 841 do texto
celetista), razão pela qual não tem relevância a discussão sobre
quem recebeu a notificação.
Diante dessas premissas, cabia à parte reclamada comprovar que
não recebeu a notificação no prazo legal, sendo que, além de não
produzir qualquer prova nesse sentido, ainda levantou argumentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181854