Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência"), que
condiciona a própria suspensão de exigibilidade dos honorários
advocatícios de sucumbência à inexistência de crédito trabalhista
capaz de suportar a despesa, desconsiderando a condição de
EMENTA
insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício,
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
viola o direito de acesso à justiça que encontra previsão nos artigos
RECURSO PATRONAL. BANCO SANTANDER. FUNÇÕES DE
8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de
GERENTE DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA
10 de dezembro de 1948, e no artigo 14 (item 1) do Pacto
ESPECIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Comprovado nos autos
Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de
que o reclamante, na condição de gerente de atendimento do banco
dezembro de 1966 padecendo, portanto, de inconvencionalidade.
reclamado, não exercia funções de direção, gerência, fiscalização,
Recurso adesivo do reclamante ao qual se dá parcial provimento.
chefia e equivalentes, nem detinha fidúcia diferenciada para o
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
desempenho das atribuições que lhe cabiam, de natureza
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
essencialmente técnica, impossível seu enquadramento na exceção
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
do artigo 224, §2º, da CLT, pelo que devido o pagamento das 7ª e
AS PRELIMINARES de nulidade processual, por cerceamento o
8ª horas de labor diário como extra. Recurso ordinário do reclamado
direito de defesa, suscitada pelas partes litigantes; e no mérito,
a que se nega provimento, no particular.
quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, no sentido
RECURSO DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO
de lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para (i) determinar que se
SEMESTRAL SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
considerem, no cômputo das horas extras deferidas (7ª e 8ª), não
RESULTADOS. As convenções coletivas de trabalho sobre a
somente os dias efetivamente laborados, mas também as horas
participação dos empregados nos lucros ou resultados prelecionam
integralmente laboradas, à luz das folhas de presença colacionadas
que a parcela PLR será calculada sobre o salário-base acrescido
aos autos; e para (ii) ajustar a sentença, no tocante à multa
das verbas fixas de natureza salarial. A gratificação semestral
normativa por descumprimento da convenção coletiva de trabalho,
possui natureza de verba fixa de caráter salarial, pois paga com
além de respectivos cálculos, de maneira a limitá-los (sentença e
habitualidade a cada seis meses, ao longo de muitos anos, em face
cálculos) aos próprios termos da Cláusula 55ª da CCT 2016/2018;
da negociação coletiva da categoria, razão pela qual deve ser
(iii) sobrestar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização da
computada ao salário do autor para todos os efeitos, inclusive,
dívida, determinando a incidência provisória da TR, até que o STF
integrando a base de cálculo da PLR.
decida sobre eventual inconstitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
899, § 4º, da CLT., e quanto ao RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. REGRA
RECLAMANTE, no sentido de lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO
QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FACE
para reformando a sentença, (i) deferir o pedido de concessão dos
DOS CRÉDITOS QUE PORVENTURA LHE FOREM
benefícios da justiça gratuita; (ii) excluir o "indeferimento da
RECONHECIDOS NA PRESENTE AÇÃO BEM COMO EM
pretensão de repercussão das horas extras sobre a PLR"; (iii)
OUTRAS EM TRÂMITE NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
deferir o pedido de reflexos da gratificação semestral sobre a PLR;
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DAS
(iv) deferir os reflexos das horas extras sobre sábado e feriados, em
NORMAS SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. Conforme jurisprudência
razão de se compreenderem como repouso semanais remunerados,
consolidada do Supremo Tribunal Federal deve haver o efeito
merecendo ajustar não somente a sentença no particular mas
paralisante das normas internas em descompasso com os Tratados
também retificar os respectivos cálculos que se fizeram elaborados
Internacionais de Direitos Humanos. A cobrança dos honorários
na correspondente planilha; (v) majorar o percentual dos
sucumbenciais ao reclamante beneficiário da justiça gratuita estará
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado,
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista na parte final
para 15% sobre o valor da condenação; (vi) e ainda, no tocante à
do art. 791-A §4º. Não deverá haver a cobrança desses honorários
condenação do reclamante em honorários advocatícios
enquanto perdurar a situação de necessidade da qual decorreu a
sucumbenciais, determinar que a cobrança desses honorários se
concessão de benefício da gratuidade. Assim, a regra insculpida no
sujeite à condição suspensiva prevista na parte final do §4º do artigo
art. 791-A, §4º, da CLT ("desde que não tenha obtido em juízo,
791-A da CLT, e mais para excluir a determinação de que o valor
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
devido a tal título pelo reclamante venha a ser deduzido do seu
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