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TRT13 01/10/2020 -Pág. 128 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

128

despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência"), que
condiciona a própria suspensão de exigibilidade dos honorários
advocatícios de sucumbência à inexistência de crédito trabalhista
capaz de suportar a despesa, desconsiderando a condição de

EMENTA

insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício,

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

viola o direito de acesso à justiça que encontra previsão nos artigos

RECURSO PATRONAL. BANCO SANTANDER. FUNÇÕES DE

8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de

GERENTE DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA

10 de dezembro de 1948, e no artigo 14 (item 1) do Pacto

ESPECIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Comprovado nos autos

Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de

que o reclamante, na condição de gerente de atendimento do banco

dezembro de 1966 padecendo, portanto, de inconvencionalidade.

reclamado, não exercia funções de direção, gerência, fiscalização,

Recurso adesivo do reclamante ao qual se dá parcial provimento.

chefia e equivalentes, nem detinha fidúcia diferenciada para o

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

desempenho das atribuições que lhe cabiam, de natureza

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

essencialmente técnica, impossível seu enquadramento na exceção

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR

do artigo 224, §2º, da CLT, pelo que devido o pagamento das 7ª e

AS PRELIMINARES de nulidade processual, por cerceamento o

8ª horas de labor diário como extra. Recurso ordinário do reclamado

direito de defesa, suscitada pelas partes litigantes; e no mérito,

a que se nega provimento, no particular.

quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, no sentido

RECURSO DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO

de lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para (i) determinar que se

SEMESTRAL SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E

considerem, no cômputo das horas extras deferidas (7ª e 8ª), não

RESULTADOS. As convenções coletivas de trabalho sobre a

somente os dias efetivamente laborados, mas também as horas

participação dos empregados nos lucros ou resultados prelecionam

integralmente laboradas, à luz das folhas de presença colacionadas

que a parcela PLR será calculada sobre o salário-base acrescido

aos autos; e para (ii) ajustar a sentença, no tocante à multa

das verbas fixas de natureza salarial. A gratificação semestral

normativa por descumprimento da convenção coletiva de trabalho,

possui natureza de verba fixa de caráter salarial, pois paga com

além de respectivos cálculos, de maneira a limitá-los (sentença e

habitualidade a cada seis meses, ao longo de muitos anos, em face

cálculos) aos próprios termos da Cláusula 55ª da CCT 2016/2018;

da negociação coletiva da categoria, razão pela qual deve ser

(iii) sobrestar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização da

computada ao salário do autor para todos os efeitos, inclusive,

dívida, determinando a incidência provisória da TR, até que o STF

integrando a base de cálculo da PLR.

decida sobre eventual inconstitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

SUCUMBENCIAIS.

899, § 4º, da CLT., e quanto ao RECURSO ADESIVO DO

RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. REGRA

RECLAMANTE, no sentido de lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO

QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FACE

para reformando a sentença, (i) deferir o pedido de concessão dos

DOS CRÉDITOS QUE PORVENTURA LHE FOREM

benefícios da justiça gratuita; (ii) excluir o "indeferimento da

RECONHECIDOS NA PRESENTE AÇÃO BEM COMO EM

pretensão de repercussão das horas extras sobre a PLR"; (iii)

OUTRAS EM TRÂMITE NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

deferir o pedido de reflexos da gratificação semestral sobre a PLR;

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DAS

(iv) deferir os reflexos das horas extras sobre sábado e feriados, em

NORMAS SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. Conforme jurisprudência

razão de se compreenderem como repouso semanais remunerados,

consolidada do Supremo Tribunal Federal deve haver o efeito

merecendo ajustar não somente a sentença no particular mas

paralisante das normas internas em descompasso com os Tratados

também retificar os respectivos cálculos que se fizeram elaborados

Internacionais de Direitos Humanos. A cobrança dos honorários

na correspondente planilha; (v) majorar o percentual dos

sucumbenciais ao reclamante beneficiário da justiça gratuita estará

honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado,

sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista na parte final

para 15% sobre o valor da condenação; (vi) e ainda, no tocante à

do art. 791-A §4º. Não deverá haver a cobrança desses honorários

condenação do reclamante em honorários advocatícios

enquanto perdurar a situação de necessidade da qual decorreu a

sucumbenciais, determinar que a cobrança desses honorários se

concessão de benefício da gratuidade. Assim, a regra insculpida no

sujeite à condição suspensiva prevista na parte final do §4º do artigo

art. 791-A, §4º, da CLT ("desde que não tenha obtido em juízo,

791-A da CLT, e mais para excluir a determinação de que o valor

ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a

devido a tal título pelo reclamante venha a ser deduzido do seu

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157243

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