Judiciário ● 29/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
EXITO IMPORTADORA E
EXPORTADORA S/A
IZABEL STELLA LEITE
PEREIRA(OAB: 23249/PB)
UANA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
Josélio de Macedo Oliveira
ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
LARISSA LEITAO MAGALHAES(OAB:
20764/PE)
Ycal Participações Ltda
EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
- JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
- Josélio de Macedo Oliveira
- SANTA EMILIA PARTICIPACOES - EIRELI
- UANA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
- Ycal Participações Ltda
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO
SEM PROCEDIMENTO PRÉVIO DE DEFESA.. LEGITIMIDADE
ATIVA PARA AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ARTIGO 674, §2°, III, DO CPC/2015. A
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que extinguiu o processo sem julgamento do mérito
por
ilegitimidade ativa, determinando-se o retorno dos autos à instância
de origem, para que aprecie os embargos de terceiro opostos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo de petição para afastar a extinção dos
Embargos de Terceiro e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para processamento dos mesmos. João Pessoa-PB,
16/04/2019.
Despacho
Despacho
Processo Nº ROPS-0000567-10.2018.5.13.0003
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
QUEIROZ CLINICA GERIATRICA
EIRELI - ME
ADVOGADO
FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO
EDGARD DE SA P NETO(OAB:
23415/PB)
RECORRIDO
ISRAEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
ALINNE KARLA FERNANDES
PEREIRA TORRES(OAB: 21565/PB)
ADVOGADO
THAIS PAMELA FERREIRA DE
AMORIM(OAB: 23212/PB)
sistemática processual trabalhista permite a inclusão de empresa
integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo da fase
executória da demanda sem que tenha integrado o título executivo
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEIROZ CLINICA GERIATRICA EIRELI - ME
judicial, cujo objetivo principal é concretizar os princípios da
celeridade e da efetividade, garantindo, assim, a solvabilidade do
crédito trabalhista. No entanto, nos casos em que a parte não
PODER JUDICIÁRIO
integrou a lide desde a fase de conhecimento, necessário se faz a
JUSTIÇA DO TRABALHO
garantia prévia de outros princípios, como o do contraditório e da
ampla defesa, impondo limites na atuação jurisdicional, a fim de
evitar excessos. Para tanto, o Código de Processo Civil, por meio
do artigo 674, §2°, disponibilizou o meio processual embargos de
Decisão
terceiro para a hipótese em que há constrição judicial de bens do
sócio por força de desconsideração da personalidade jurídica, sem
que ele tenha participado do respectivo incidente prévio de defesa.
No presente caso, não houve desconsideração da personalidade
Vistos etc.
jurídica, mas o reconhecimento da ocorrência de grupo econômico
já na fase executiva, com a inclusão da empresa no polo passivo
da demanda e a constrição de seus bens, através de determinação
de bloqueio em conta bancária, sem que houvesse qualquer
A juíza de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial, condenando a reclamada a pagar os
títulos trabalhistas descritos na parte dispositiva da sentença.
procedimento prévio que possibilitasse o exercício de sua defesa.
Logo, deve ser aplicado analogicamente o art. 674, § 2º, do CPC, e
considerar como terceiro aquele que sofreu constrição patrimonial
Inconformada, a parte ré interpôs recurso ordinário, pleiteando os
benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença.
sem o procedimento prévio adequado, sendo cabível a oposição
dos presentes embargos de terceiro como previsto no referido
dispositivo legal. Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133489
Como é sabido, o benefício da justiça gratuita é instituto que tem
fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. Sua