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TRT13 10/04/2019 -Pág. 336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 10/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

336

DECISÃO
Vistos, etc,

ADRIANA SETTE DA ROCHA

FICA CITADA a executada, COMPANHIA BRASILEIRA DE

Juiz do Trabalho Titular

Decisão

DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.508.411/0001-56, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
214.769,00, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.

Assinatura
JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2019

ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000931-98.2018.5.13.0029
AUTOR
GETULIO FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO
DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO
VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):

Processo Nº RTOrd-0000252-38.2017.5.13.0028
AUTOR
NINFA ANGELA COELHO BUMUSSA
ADVOGADO
LUCIRINO FERNANDES
SANTOS(OAB: 23418/PB)
RÉU
ANTÔNIO ULYSSES BENJAMIN DA
NÓBREGA
ADVOGADO
ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 3385/PB)
RÉU
AURELISIA PIRES NOBREGA
RÉU
ANA GLORIA PIRES NOBREGA
GAUDENCIO
RÉU
ANA VERNAIDE PIRES NOBREGA
ADVOGADO
ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 3385/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VERNAIDE PIRES NOBREGA
- ANTÔNIO ULYSSES BENJAMIN DA NÓBREGA
- NINFA ANGELA COELHO BUMUSSA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
- GETULIO FERREIRA DE PAULA

PODER JUDICIÁRIO

DECISÃO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Vistos, etc,

Fundamentação

I- Proceda-se ao bloqueio de numerários da executada, ANA
GLORIA PIRES NOBREGA GAUDENCIO - CPF: 953.798.004-91,
em conformidade com o convênio SISBACEN/JUD (Provimento
CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, acrescido das custas
da execução, se for o caso, renovando-a, se necessário.

DESPACHO

II- Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do numerário

Quanto a petição do exequente (Id 8d0997e) e da executada (Id

para a AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta

efe59d3), determina o juízo:

judicial à disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao

Integralizado o valor devido (depósito recursal de Id a1ccbf3), libere-

executado, para os fins previstos artigo 099, par. único, da

se o valor devido ao exequente, observado a dedução de 30%

Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do

(honorários advocatícios), conforme contrato juntado aos autos (Id

Trabalho.

5a4544e), em alvarás separados.

III- Infrutífera a tentativa de bloqueio via Bacen Jud, utilize-se os

Libere-se os honorários sucumbenciais ao advogado, mediante

demais convênios firmados para fins de prosseguimento da

alvará judicial.

execução.

Após, voltem conclusos para fins de arquivamento do feito.
Assinatura

Assinatura

JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2019

JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2019

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132814

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