Judiciário ● 10/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
336
DECISÃO
Vistos, etc,
ADRIANA SETTE DA ROCHA
FICA CITADA a executada, COMPANHIA BRASILEIRA DE
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.508.411/0001-56, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
214.769,00, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
Assinatura
JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2019
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000931-98.2018.5.13.0029
AUTOR
GETULIO FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO
DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO
VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0000252-38.2017.5.13.0028
AUTOR
NINFA ANGELA COELHO BUMUSSA
ADVOGADO
LUCIRINO FERNANDES
SANTOS(OAB: 23418/PB)
RÉU
ANTÔNIO ULYSSES BENJAMIN DA
NÓBREGA
ADVOGADO
ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 3385/PB)
RÉU
AURELISIA PIRES NOBREGA
RÉU
ANA GLORIA PIRES NOBREGA
GAUDENCIO
RÉU
ANA VERNAIDE PIRES NOBREGA
ADVOGADO
ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 3385/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VERNAIDE PIRES NOBREGA
- ANTÔNIO ULYSSES BENJAMIN DA NÓBREGA
- NINFA ANGELA COELHO BUMUSSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
- GETULIO FERREIRA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc,
Fundamentação
I- Proceda-se ao bloqueio de numerários da executada, ANA
GLORIA PIRES NOBREGA GAUDENCIO - CPF: 953.798.004-91,
em conformidade com o convênio SISBACEN/JUD (Provimento
CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, acrescido das custas
da execução, se for o caso, renovando-a, se necessário.
DESPACHO
II- Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do numerário
Quanto a petição do exequente (Id 8d0997e) e da executada (Id
para a AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta
efe59d3), determina o juízo:
judicial à disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao
Integralizado o valor devido (depósito recursal de Id a1ccbf3), libere-
executado, para os fins previstos artigo 099, par. único, da
se o valor devido ao exequente, observado a dedução de 30%
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
(honorários advocatícios), conforme contrato juntado aos autos (Id
Trabalho.
5a4544e), em alvarás separados.
III- Infrutífera a tentativa de bloqueio via Bacen Jud, utilize-se os
Libere-se os honorários sucumbenciais ao advogado, mediante
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
alvará judicial.
execução.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento do feito.
Assinatura
Assinatura
JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2019
JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132814