Judiciário ● 10/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
331
Na presente hipótese, há contribuições sociais a serem satisfeitas,
sendo, porém, obrigação acessória.
Vistos em inspeção periódica etc.
A obrigação principal, entretanto, é constituída de crédito
trabalhista, cujo(a) credor(a) está representado(a) por advogado(s),
o que obsta a execução de ofício consoante a nova disposição do
Art. 878, "caput", da CLT.
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
Considerando que não há como proceder à execução da obrigação
acessória sem a obrigação principal (Art. 880 da CLT), ordeno o
sobrestamento do processo até que haja o impulsionamento da
execução ao encargo do credor trabalhista ou até a ocorrência
da prescrição desta pretensão executiva, a qual poderá ser
declarada de ofício (Art. 11-A, §2º, da CLT) após decorrido o
prazo de dois anos a que alude o Art. 11-A da CLT.
Não há depósito recursal à disposição deste juízo.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (Art. 11-A, §1º, da CLT).
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001339-92.2017.5.13.0007
AUTOR
EDMILSON MATIAS
ADVOGADO
CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE GADO BRAVO
ADVOGADO
ANTONIO COSTA DE
OLIVEIRA(OAB: 2781/PB)
ADVOGADO
FLAVIA DE PAIVA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 10432/PB)
RÉU
BASE CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. - ME
ADVOGADO
MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do inciso I e no inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Intimado(s)/Citado(s):
- BASE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. - ME
Na presente hipótese, há contribuições sociais a serem satisfeitas,
NOTA DE FORO À RÉ:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121219
sendo, porém, obrigação acessória.