Judiciário ● 10/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
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petição inicial ou em documento a ela anexado, consoante previsão
Com relação à prescrição de diferenças de depósitos fundiários
do § 1º do artigo 4º da Lei n. 7.510/1986, OJ 304/SDI/TST. Defre-se
incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato não se
o pedido, ante a declaração da obreira.
aplica a disposição expressa na Súmula nº 206, mas sim, a Súmula
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
nº 362/TST, com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
EM RAZÃO DA MATÉRIA
Supremo Tribunal Federal (ARE 709212/DF).
Detém esta Justiça do Trabalho o dever de apreciar e julgar pedido
Súmula 362: I - Para os casos em que a ciência ocorreu a partir de
fundado no aventado descumprimento de normas contratuais e,
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
portanto, de cunho estritamente trabalhista (CF, artigo 114). Rejeita
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
a incompetência alegada pela reclamada.
prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PDIDO DE
em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014,
INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA
aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta
Diz a reclamada que a autora ainda exerce função gratificada e
anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de
permanece recebendo o equivalente a essa função, não trazendo
13.11.2014.
utilidade prática o seu deferimento. Invoca a carência de ação por
Nesse norte, os recentes precedentes julgados pelo Tribunal
falta de interesse processual, requerendo, em consequência, a
Superior do Trabalho:
extinção do processo sem o julgamento do mérito. Percebe-se
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
facilmente que a preliminar em foco se confunde
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CEF.
completamente com o mérito da demanda, razão por que
PRETENSÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS DECORRENTES DO
somente na discussão deste deverá ser analisado. Rejeita-se a
RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA
preliminar.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO
DA PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. 1. O Colegiado Turmário
Defende a reclamada que a matéria de fundo diz respeito à validade
registrou que "esta Corte estabeleceu como parâmetro para a
ou não do Plano de Cargos e Salários da CAIXA, o PCS/98, em
prescrição de ação que envolva pedido de prestações sucessivas,
vigor desde o dia 17.03.98, marco inicial do cômputo do prazo
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas
prescricional, rogando seja declarada a prescrição do direito
quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e
pleiteado pela reclamante (artigo 7º, XXIX da Constituição da
total nos demais casos (Súmula 294/TST)" e que, "na hipótese, trata
República). Ultrapassada a prescrição total, a reclamada pretende a
-se de pedido de integração do auxílio-alimentação (parcela não
declaração de prescrição parcial de qualquer dos pedidos contidos
assegurada por preceito de lei)", "incidindo, portanto, a parte inicial
na inicial, assim entendidos aqueles anteriores a cinco anos da
da referida súmula". E, considerando que "a actio nata para a
propositura da Reclamação Trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX da
contagem da prescrição deve ser o da substituição da natureza
Carta Magna atual). Com razão, em parte, a demandada.
salarial do referido auxílio-alimentação pelo caráter indenizatório,
Pois bem.
ocorrida com a adesão da CEF ao PAT em maio de 1991", e que "a
A Súmula nº 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
reclamatória foi proposta em 10/12/2007", concluiu que "incide a
prescreve o seguinte:
lâmina prescritiva" e que, "no tocante aos reflexos do auxílio-
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
alimentação sobre o FGTS, com a parcela (auxílio-alimentação)
URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações
está fulminada pela prescrição, há se falar igualmente em
sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é
prescrição do FGTS, nos termos da Súmula 206/TST". 2. O
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em
por preceito de lei.
hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação
Com base na Súmula supracitada, havendo pedido de prestações
continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza
sucessivas decorrente da alteração do pactuado, tem-se duas
jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da
situações: tratando-se de parcela assegurada por preceito de lei, a
natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do
prescrição aplicável é a parcial e, nas demais situações, é total.
pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza
Assim, tratando-se de parcela de trato sucessivo, cuja lesão renova-
salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. 3.
se mês a mês, não há que se falar em prescrição total, pois incide
E, especificamente quanto ao recolhimento do FGTS incidente
tão somente a prescrição parcial.
sobre o auxílio-alimentação pago ao longo da contratualidade, é
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