Judiciário ● 21/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
1731
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
VOTO
1 - CONTRADIÇÃO. DESERÇÃO DO APELO DO AUTOR
A ré sustenta a existência de contradição no julgado, porquanto, no
seu entender, tendo em conta o indeferimento do benefício da
justiça gratuita ao autor, o recurso ordinário por ele interposto é
deserto.
Não há a contradição apontada no julgado: embora o autor não seja
beneficiário da justiça gratuita, o ônus do pagamento das custas foi
imposto à ré, dada a sucumbência recíproca.
Rejeito.
2 - CONTRADIÇÃO. HORAS IN ITINERE
A ré alega ter havido contradição no julgado, porquanto não
pleiteados na inicial os reflexos da parcela horas in itinere.
De fato, na sentença a ré não foi condenada ao pagamento dos
reflexos das horas in itinere nas demais parcelas, ante a
inexistência de pedido expresso na inicial.
Frente à alegação, nas razões recursais, de que "referido período
não configura efetiva prestação de serviços" (fls. 716), constou do
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
acórdão embargado:
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
Registro que as horas in itinere relativamente ao período anterior ao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e ACOLHÊ-LOS
início da vigência da Lei n. 13.467/2017 possuíam natureza jurídica
PARCIALMENTE parcialmente tão somente para prestar
de horas extras, sendo devidos, pois, os reflexos da parcela.
esclarecimentos sem, contudo, conferir efeito modificativo ao
A fim de aprimorar a prestação jurisdicional, esclareço não serem
julgado.
devidos reflexos da parcela, conforme constou da sentença, ante a
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de
inexistência de pedido na inicial.
fevereiro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do
Contudo, foi negado provimento ao recurso no particular, de modo
Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho
que os esclarecimentos prestados não importam efeito modificativo
Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Narbal
ao julgado.
Antônio de Mendonça Fileti. Presente a Procuradora Regional do
Acolho os embargos no particular tão somente para prestar
Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
esclarecimentos sem, contudo, conferir efeito modificativo ao
julgado.
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Relator
FLORIANOPOLIS/SC, 21 de fevereiro de 2022.
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