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TRT12 21/02/2022 -Pág. 1731 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 21/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022

1731

É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
VOTO
1 - CONTRADIÇÃO. DESERÇÃO DO APELO DO AUTOR
A ré sustenta a existência de contradição no julgado, porquanto, no
seu entender, tendo em conta o indeferimento do benefício da
justiça gratuita ao autor, o recurso ordinário por ele interposto é
deserto.
Não há a contradição apontada no julgado: embora o autor não seja
beneficiário da justiça gratuita, o ônus do pagamento das custas foi
imposto à ré, dada a sucumbência recíproca.
Rejeito.
2 - CONTRADIÇÃO. HORAS IN ITINERE
A ré alega ter havido contradição no julgado, porquanto não
pleiteados na inicial os reflexos da parcela horas in itinere.
De fato, na sentença a ré não foi condenada ao pagamento dos
reflexos das horas in itinere nas demais parcelas, ante a
inexistência de pedido expresso na inicial.
Frente à alegação, nas razões recursais, de que "referido período
não configura efetiva prestação de serviços" (fls. 716), constou do

ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do

acórdão embargado:

Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS

Registro que as horas in itinere relativamente ao período anterior ao

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e ACOLHÊ-LOS

início da vigência da Lei n. 13.467/2017 possuíam natureza jurídica

PARCIALMENTE parcialmente tão somente para prestar

de horas extras, sendo devidos, pois, os reflexos da parcela.

esclarecimentos sem, contudo, conferir efeito modificativo ao

A fim de aprimorar a prestação jurisdicional, esclareço não serem

julgado.

devidos reflexos da parcela, conforme constou da sentença, ante a

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de

inexistência de pedido na inicial.

fevereiro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do

Contudo, foi negado provimento ao recurso no particular, de modo

Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho

que os esclarecimentos prestados não importam efeito modificativo

Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Narbal

ao julgado.

Antônio de Mendonça Fileti. Presente a Procuradora Regional do

Acolho os embargos no particular tão somente para prestar

Trabalho Silvia Maria Zimmermann.

esclarecimentos sem, contudo, conferir efeito modificativo ao
julgado.

NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Relator

FLORIANOPOLIS/SC, 21 de fevereiro de 2022.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178695

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