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TRT12 14/12/2018 -Pág. 1114 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 14/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018

VOTO

1114

Defende que não se pode admitir as mesmas consequências
patrimoniais havidas no contrato de terceirização de mão de obra

Conheço do recurso do Id. 59671eb, do recurso adesivo do autor e

para o contrato de distribuição.

das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.

Pois bem.

Não conheço, todavia, do seu recurso da segunda ré juntado no Id.

O Juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego entre o

3ef69b, ante o princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido é o

autor e a primeira ré (Combray Solution Brasil Consultoria

seguinte aresto, verbis:

Empresarial LTDA - EPP) no período de 9.9.2013 a 10.3.2014, em
face da revelia e confissão ficta da empresa, sendo presumidas

I - DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO

verdadeiras as alegações da inicial.

TRABALHO. ADITAMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. PRECLUSÃO. Protocolado o recurso ordinário,

Da mesma forma ficou demonstrado nos autos que o autor prestou

opera-se a preclusão consumativa recursal, o que impede a sua

serviços em benefício da segunda reclamada (Telefônica Brasil

complção por meio de aditamento posteriormente apresentado, eis

S.A.), por intermédio da primeira, em face dos termos da própria

que já praticado e consumado o ato de recorrer. Assim é porque a

defesa, onde ficou assente ter mantido com a primeira ré relação

sentença é um ato único, o que exige que o insurgimento contra a

estritamente comercial para comercialização de produtos e também

mesma seja objeto de ato recursal também único, em respeito ao

em razão do contrato de Id (dc581ea), que tinham como objetivo a

princípio da unirrecorribilidade dos recursos. II - [...] (RO TRT/6ª

comercialização dos serviços da 1ª ré. Assim, a 1ª reclamada

Região-PE 0032700-74.2007.5.06.0007. Relatora: Virgínia Malta

terceirizou parte de suas atividades.

Canavarro. Publicação: 16/04/2010).
O contratante de serviços sob a forma terceirizada, como na
Passo, assim, à análise das matérias de mérito das partes.

espécie, dever escolher de forma criteriosa as parcerias por meio
das quais obterá benefício da mão de obra que reverterá em seu

MÉRITO

proveito, sobretudo porque lhe incumbe o risco da atividade
econômica. Logo, quando escolhe mal as empresas que contrata ou

RECURSO DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S.A.

não fiscaliza a correta observância da legislação trabalhista, deve
ser responsabilizado diante do inadimplemento dos encargos do

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

empregador.

Almeja a ré Telefônica Brasil S.A. ser absolvida da responsabilidade

Nesses termos, a tendência da jurisprudência é a responsabilização

subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos na presente

subsidiária na hipótese do inadimplemento das obrigações

ação.

trabalhistas pelo empregador, já que evidenciada a terceirização de
parte das atividades da primeira ré para a segunda ré.

Assere que existe entre as rés um contrato de distribuição e que tal
ajuste não implica responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos

Tanto é assim que o TST pacificou a questão ao editar o item IV da

colaboradores da parte distribuidora (real empregadora), pois esta

Súmula nº 331. Basta, para tanto, a caracterização do

atuava com total independência e autonomia na seara mercantil,

inadimplemento de verbas trabalhistas pelo obrigado principal, bem

com a assunção dos riscos de sua atividade.

como que o tomador tenha participado da relação processual.

Pondera que "referido contrato, em seu objeto, disciplinou a

Outrossim, ante a revelia e confissão ficta da empregadora,

distribuição dos serviços da Telefônica Brasil S.A., realizada através

presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que

de distribuidor, inclusive todas as atividades vinculadas à promoção

não infirmados pelos demais elementos de prova dos autos, motivo

e comercialização dos serviços exclusivamente em relação ao

pelo qual não podem ser desconsideradas tais consequências em

mercado empresarial."

relação à recorrente.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127828

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