Judiciário ● 25/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1601
0001182-29.2015.5.12.0004
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos.
RECLAMANTE: EVALDO DA SILVA BRITO
Sobre eles incidirão juros (Lei n.° 8.177/91), desde o ajuizamento da
RECLAMADO: METALURGICA DUQUE SA
ação e correção monetária desde a data da exigibilidade do crédito.
Os descontos previdenciários incidirão sobre as verbas de natureza
SENTENÇA
salarial, e reflexos sobre RSR, 13.º salário e férias usufruídas
acrescidas de um terço, observado o limite máximo de contribuição,
1. RELATÓRIO
conforme Decreto n.º 3.048/99 e Lei n.º 8.212/91. Recolhimentos
fiscais na forma da fundamentação.
Evaldo da Silva Brito, devidamente qualificado, propõe ação em
face de Metalúrgica Duque S.A., alegando que iniciou suas
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
atividades para a ré em 13.10.1994, laborando até 21.07.2014,
quando dispensado. Formula os pleitos de alíneas "a" a "p", pelos
fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Junta
Custas, pela reclamada, de R$300,00, calculadas sobre
procuração, declaração de pobreza e documentos. Atribuiu à causa
R$15.000,00, valor arbitrado à condenação.
o valor de R$32.000,00.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada impugna em parte
os pedidos formulados. Junta atos constitutivos, procuração, carta
de preposto e documentos, sobre os quais a parte autora
JOINVILLE, 24 de Abril de 2017
manifestou-se.
SERGIO MASSARONI
Realizada perícia técnica.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001182-29.2015.5.12.0004
RECLAMANTE
EVALDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO
Rodrigo Octavio Rosa dos
Santos(OAB: 17710/SC)
ADVOGADO
RICARDO FARIAS VOLPATO(OAB:
19764/SC)
RECLAMADO
METALURGICA DUQUE SA
ADVOGADO
MICHEL RODRIGO MARCAL
HELLVIG(OAB: 69415/PR)
ADVOGADO
ASSIONE SANTOS(OAB: 50454/PR)
PERITO
FABIO EDUARDO BRAGA
Encerrada a instrução processual.
Razões finais prejudicadas.
Proposta final de conciliação prejudicada.
É o relatório.
DECIDE-SE
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO DA SILVA BRITO
- METALURGICA DUQUE SA
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CUSTAS - SÚMULA 481 DO STJ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inobstante a mencionada súmula 481 do TST, indefiro os benefícios
da assistência judiciária à reclamada, já que não se aplica à pessoa
1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
jurídica, hipótese não prevista nas Lei n.º 5.584/70 e n.º 1.060/50.
Rua do Príncipe, 31, CENTRO, JOINVILLE - SC - CEP: 89201-900
Registre-se que o entendimento constante da súmula 86 do TST
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remete-se a isenção de custas apenas para o caso de massa falida.
2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106400