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TRT12 02/12/2016 -Pág. 46 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 02/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

46

da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.

Vistos, etc.

FLORIANOPOLIS, 1 de Dezembro de 2016

O próprio Impetrante transcreve, em sua Petição Inicial, o
dispositivo do seu estatuto que trata da ocupação dos cargos

MARCOS VINICIO ZANCHETTA

diretivos do Sindicato, no caso de vacância.

Desembargador Federal do Trabalho

Intimação

Trata-se do art. 44 do Estatuto Social da entidade, assim redigido,
verbis:
Artigo 44 - Havendo renúncia, destituição ou morte de qualquer
membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou dos delegados junto à
FEDERAÇÃO, serão convocados os respectivos substitutos

Processo Nº MS-0000898-96.2016.5.12.0000
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
IMPETRANTE
CLAUDIOMIR VIEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
OTAVIO MOREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 12331/SC)
IMPETRADO
JUIZ

legais previstos neste estatuto e os suplentes.
Intimado(s)/Citado(s):
[...]

- CLAUDIOMIR VIEIRA RODRIGUES

§3º - A convocação dos substitutos legais e dos suplentes para
qualquer um dos cargos efetivos da administração do sindicato
compete ao presidente ou ao seu substituto legal.
PODER JUDICIÁRIO

§4º - Não havendo suplente para ocupar o cargo efetivo vacante

JUSTIÇA DO TRABALHO

até o término do mandato, a indicação dos nomes caberá à
Assembleia Geral. (Num. e808a52 - Pág. 11 - grifos nossos)

O impetrante interpõe a presente ação de segurança, objetivando

Com base nesse dispositivo estatutário, aduz o sindicato Impetrante

seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos

que, verbis:

autos da RT 0000187-40.2012.5.12.0030 que bloqueou valores de

Compete à Assembléia Geral, portanto, a qualquer tempo, indicar

sua conta bancária.

nomes que estejam vagos na diretoria da entidade. (Num. 93ebf5d -

Aduz que a constrição é indevida, pois recaiu sobre bem

Pág. 4 - grifo nosso)

impenhorável.

Entretanto, tal premissa não corresponde ao disposto no art. 44 do

Assevera, mais, que (Num. e689996 - Pág. 2):

Estatuto Social do Impetrante.

O juízo a quo fundamentou sua decisão norteada em valores cuja

Afinal, o §4º acima transcrito atribui à Assembleia Geral a

descrição nos extratos não é identificada com o nome da empresa

competência para indicar o substituto apenas "não havendo

empregadora do Impetrante. Ocorre que, nos autos, foram

suplente para ocupar o cargo efetivo vacante".

acostados documentos comprovando a origem salarial dos

No caso destes autos, a Ata de Posse da diretoria atual do sindicato

depósitos realizados sem identificação. Os valores que o juízo a quo

elenca nada menos do que 12 suplentes de diretoria (ID Num.

não reconheceu como salariais tratam-se de bonificação por

2e64efb - Pág. 2), cujos nomes também encontram-se listados no

cumprimento de metas apurados no mês anterior ao pagamento do

Cadastro Nacional de Entidades Sindicais da Secretaria de

mesmo e depositados após o pagamento do salário, conforme

Relações do Trabalho (ID 9915910 - Pág. 9 e 10).

estabelecido pela empresa empregadora.

Nesse passo, o ato impugnado, longe de representar intervenção

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e apresentou documentos.

estatal indevida na liberdade e autonomia sindicais, somente

DECIDO

assegura o pleno atendimento às normas estatutárias do

Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança

SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA

faz-se necessária a satisfação concomitante dos seguintes

CATARINA.

requisitos legais: a) que haja relevância no fundamento jurídico

Em suma: a decisão da Autoridade impetrada revela-se justificada

apresentado, e b) que haja o risco de ineficácia da medida, caso

e, portanto, sem traço de ilegalidade ou abusividade que demande a

seja serodiamente deferida.

sua suspensão pela via do Mandado de Segurança.

Em outras palavras, o novo diploma de regência (CPC/2015), em

Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.

seu art. 300, estabelece que as tutelas de urgência apenas serão

Oficie-se à autoridade indicada coatora, inclusive para que preste as

concedidas "quando houver elementos que evidenciem a

informações que entender necessárias, conforme o inc. I do art. 7º

probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102257

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