Judiciário ● 10/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
772
reclamante, a serem pagos pelo reclamado, correspondentes a 10%
sobre o valor líquido da condenação.
BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2021. ELPIDIO HONORIO DA
Fica invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais pelo
SILVA, Servidor de Secretaria
demandado no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$
10.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
ACÓRDÃO
Processo Nº ROT-0000071-51.2021.5.10.0102
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRENTE
FABIO LUIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
JOSVANIO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 42013/DF)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRIDO
FABIO LUIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
JOSVANIO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 42013/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Por tais fundamentos,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas
processuais pelo demandado no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Tudo nos
termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro
Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima Júnior e Cilene Ferreira
Amaro Santos.
PROCESSO nº 0000071-51.2021.5.10.0102 (RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE: FABIO LUIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOSVANIO PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB:
DF0042013
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB:
DF0000513
Ausente o Desembargador José Leone Cordeiro Leite, em gozo de
RECORRIDOS: OS MESMOS
férias regulamentares.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Luís
Paulo Villafañe Gomes Santos; opinando em parecer oral pelo
prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que
justificasse a intervenção do parquet.
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
Damasceno.
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA.
Não há nulidade por cerceamento de defesa no procedimento
adotado pelo Juízo de suprimir, de modo excepcional, a audiência
Coordenadoria da 3ª Turma;
Brasília/DF, 08 de setembro de 2021 (data do julgamento).
inaugural e determinar a notificação da parte Reclamada para
apresentação de contestação no prazo de 15 dias sob pena de
revelia e confissão, devido a gravidade da situação sanitária que
atravessa o mundo em razão da pandemia do Covid-19. Tal
procedimento está albergado pelo art. 335 do CPC e art. 6º do Ato
11/GCGJT, combinado com o art. 769 da CLT. Diante da validade
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170965
da citação e tendo em vista a inércia da Reclamada em apresentar
contestação no prazo concedido, correta a r. sentença ao reputar a