Judiciário ● 25/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
RECLAMADO
preliminar de inépcia e pronunciar a prescrição total da pretensão,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 7º,
ADVOGADO
597
QUALITECNICA EMPRESA
NACIONAL DE SERVICOS LTDA
GLAUCILENE VITOR
GORGONHA(OAB: 273830/SP)
XXIX, da CF/88 e 487, II, do CPC.
Custas pela autora, no importe de R$ 800,00, das quais fica isenta.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO SOUZA OLIVEIRA
- QUALITECNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVICOS LTDA
Intimem-se as partes.
BRASILIA, 24 de Abril de 2017
PODER JUDICIÁRIO
FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTSum-0001581-45.2016.5.10.0015
RECLAMANTE
WILLIAM SOARES COSTA
ADVOGADO
DEBORA CARLOS ROCHA(OAB:
38189/DF)
ADVOGADO
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364A/DF)
RECLAMADO
J A V COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME
ADVOGADO
VINICIUS VENTURA
VASCONCELLOS(OAB: 30441/DF)
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Processo: 0001661-09.2016.5.10.0015
Reclamante: MARIA DO CARMO SOUZA OLIVEIRA
Reclamada: QUALITÉCNICA EMPRESA NACIONAL DE
SERVIÇOS LTDA. e UNIÃO FEDERAL (SENADO FEDERAL)
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA
- WILLIAM SOARES COSTA
I - RELATÓRIO
MARIA DO CARMO SOUZA OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em
desfavor de QUALITÉCNICA EMPRESA NACIONAL DE
SERVIÇOS LTDA, e UNIÃO FEDERAL (SENADO FEDERAL),
afirmando que prestou serviços à segunda reclamada, por
intermédio da primeira ré, no período de 03/07/2012 a 25/07/2016,
Nos
termos do Art. 162, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento
Geral
Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do
Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: intimação do
reclamante para retirada de sua CTPS, que se encontra
devidamente anotada nos termos do acordo homologado. Prazo de
5 dias.
BRASILIA-DF,
na função de servente. Asseverou que foi despedida, sem o regular
pagamento das verbas rescisórias. Requereu o pagamento de
verbas rescisórias, penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, além
da condenação da segunda ré em responsabilidade subsdiária,
entre outros pedidos. Juntou documentos e deu à causa o valor de
R$16.482,06.
24 de Abril de 2017
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001661-09.2016.5.10.0015
RECLAMANTE
MARIA DO CARMO SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO
GABRIELA MARTINS SILVA DE
AGUIAR(OAB: 47962/DF)
ADVOGADO
BENAMI JOSE GOMES JUNIOR(OAB:
46382/DF)
ADVOGADO
Cristiane Aires do Rego(OAB:
19810/DF)
ADVOGADO
FRANCISCA AIRES DE LIMA
LEITE(OAB: 2300/DF)
ADVOGADO
ALESSANDRO FREITAS DA
ROCHA(OAB: 13345/DF)
RECLAMADO
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RECLAMADO
SENADO FEDERAL
As rés foram regularmente citadas.
Realizada audiência, compareceram as partes (ID d30767e). A
primeira ré apresentou contestação escrita (ID 84bc606), na qual
arguiu a inépcia da petição inicial por irregularidade da
representação processual. No mérito, afirmou que a empresa não
pagou as verbas rescisórias em razão de dificuldades financeiras.
Alegou ainda que a autora não faria jus ao aviso prévio, entre outras
alegações. A segunda ré também apresentou contestação escrita,
na qual alegou que não incorreu em culpa in vigilando ou in
eligendo, que houve pagamento de algumas verbas
rescisórias,entre outras alegações.
Em audiência, a autora esclareceu que sua CTPS foi baixada e que
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