Judiciário ● 17/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
2018
decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação
do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o
§1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2022 - Id.
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
...
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de novembro de 2022.
revista;
EDITH MARIA CORREA TOURINHO
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Primeira Região
Processo Nº AP-0092600-95.2008.5.01.0005
Relator
EDITH MARIA CORREA TOURINHO
AGRAVANTE
CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
JOSE LUIZ BAPTISTA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 126196/RJ)
AGRAVADO
MARCIO FERREIRA BARBOZA
ADVOGADO
ARTUR MIRANDA DE SA E
SILVA(OAB: 76067/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
Intimado(s)/Citado(s):
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e005c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
RIO DE JANEIRO
Recorrido(a)(s): MÁRCIO FERREIRA BARBOZA
Custos legis:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Diante deste contexto, tratando-se de apelo contra decisão proferida
no julgamento de agravo de petição, não podem ser admitidos
recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que não
apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ou que
não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/07/2022 - Id.
5093693; recurso interposto em 21/07/2022 - Id. fbfb6ca).
Regular a representação processual(fl. 353 dos autos físicos).
O juízo está garantido(Ids. 4284120 e ae6b1eb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte, observados os estritos
limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No tocante ao tema em apreço, não cuidoua parterecorrente de
"indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista"
(inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a
patente deficiência de fundamentação.
- violação do(s) artigo 5º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º,
inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191943
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO