Judiciário ● 15/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3122/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020
Com efeito, a questão acerca do ônus pelo
5418
julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de
pagamento dos honorários do perito merece maiores
custas processuais.' (REsp 1558185/RJ, Rel. Ministra NANCY
esclarecimentos.
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, Dje
16/02/2017).
Na espécie, o Réu restou sucumbente quanto à
2. No presente caso, quanto ao pagamento das custas processuais
pretensão relativa ao adicional de insalubridade, devendo, portanto,
e honorários periciais, a Corte de origem entendeu nos termos da
arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT,
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a despesa decorrente
e como consequência lógica e inarredável do princípio da
de produção de prova pericial deve ser paga pelo sucumbente.
sucumbência, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento
Precedentes.
da referida despesa processual reputa-se abarcada pela
3. Agravo interno. não provido" (AgInt no AREsp 1.228.384/RJ, Rel.
condenação da parte vencida às custas do processo, consoante a
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
jurisprudência atual do C. STJ, in verbis:
15/3/2018, DJe 20/3/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
Deste modo, não há falar aqui em ofensa à coisa
DE SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
julgada, ficando esclarecido que a responsabilidade pelo pagamento
DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA.
dos honorários periciais é do Réu, devendo tal valor, de R$
1. Recurso especial interposto em 17/11/2014 e atribuído ao
6.000,00 ser acrescido ao total da condenação.
gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em determinar se o dispositivo de
Ao Contador para acrescer os honorários periciais.
sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao
pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas
Intimem-se.
decorrentes dos honorários periciais.
NILOPOLIS/RJ, 15 de dezembro de 2020.
3. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de
liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em
FERNANDO REIS DE ABREU
julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de
Juiz do Trabalho Titular
custas processuais.
4. Aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do
processo.
1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI
Edital
5. Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com
os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença
condenava o vencido genericamente ao pagamento de 'custas' e
não 'despesas' representa medida contrária ao princípio da
sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da
tutela jurisdicional justa.
6. Recurso especial não provido"(REsp 1.519.445/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017,
DJe 1°/02/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. 'É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de
liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160634
Processo Nº ATOrd-0101205-49.2018.5.01.0241
RECLAMANTE
RODRIGO DA SILVEIRA COUTO
ADVOGADO
VICTOR HUGO AMORIM DE
LIMA(OAB: 170382/RJ)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE MARQUES DA
SILVA(OAB: 176072/RJ)
RECLAMADO
GENERAL ELECTRIC DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
JULIANA BARALDI LOPES(OAB:
297275/SP)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECLAMADO
SUBAQUATICA CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
RECLAMADO
ALLONDA AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO
LUANDA BENEVENTO
CALABRESI(OAB: 224251/SP)
ADVOGADO
TULIO NASSIF NAJEM
GALLETTE(OAB: 164955/SP)
TESTEMUNHA
ANDRE SANTOS VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUBAQUATICA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP