Judiciário ● 01/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1760/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1502
inaplicáveis as aludidas normas coletivas, por ser uma
empresa pública sujeita às regras e controles de gastos com
"NORMA COLETIVA. EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE.
pessoal dirigidos à Administração Pública em geral, nos
Sujeita-se a reclamada, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da
termos do § 1º do art. 169 da CF e do artigo 623 da CLT.
Constituição da República, ao regime jurídico próprio das
Com razão o reclamante.
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
É incontroverso nos autos que a reclamada é uma empresa
trabalhistas. Nesse sentido, aplicam-se à reclamada as
pública, ente integrante da Administração Indireta do Estado do
cláusulas previstas nos instrumentos coletivos da categoria a
Rio de Janeiro. Dessa forma, seus empregados são regidos
que pertencem seus empregados. Precedentes da Corte.
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme
Agravo de instrumento a que se nega provimento."
dispõe o preceito contido no artigo 173, § 1º, II, da Constituição
(AIRR - 97600 49.2004.5.01.0027, Relator Desembargador
Federal, segundo o qual a empresa pública que explore
Convocado: José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, DEJT
atividade econômica, hipótese dos autos, se sujeita ao regime
08/11/2013)
próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos
direitos e obrigações trabalhistas.
Pelo exposto, defiro os reajustes salariais previstos nas
Não bastasse, o artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal
normas coletivas trazidas aos autos, parcelas vencidas e
excepciona as empresas públicas e as sociedades de
vincendas, observada a prescrição quinquenal, os percentuais
economia mista da exigência de autorização específica na Lei
previstos em cada norma coletiva e a vigência destas, restando
de Diretrizes Orçamentárias.
também deferidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3,
Aliás, a diretriz constitucional incentivou, inclusive, o
trezenos, triênios, gratificação de função, vantagens pessoais e
cancelamento da Súmula 280 do C.TST, que previa a audição
FGTS, devendo este último ser depositado na conta vinculada
prévia do órgão oficial competente para a concessão de
do reclamante, já que o contrato encontra-se em vigor.
vantagens aos empregados das estatais por meio de
convenções coletivas.
Autorizo a dedução dos reajustes que tenham sido aplicados,
Assim, os empregados de empresas públicas têm direito aos
nos mesmos períodos, pela ré, como se apurar em liquidação,
reajustes previstos em convenções e acordos coletivos.
com base nas fichas financeiras e contracheques do autor.
Nesse sentido, confira-se a decisão proferida pelo Eg. TRT
desta 1ª Região na Ação de Cumprimento nº 000139994.2011.5.01.0044, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos, Hidráulicos e
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos
de Produtos de Cimento, Mármores e Granitos e da Construção
termos do art. 790, §3º, da CLT, tendo em vista a declaração de
de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral
hipossuficiência juntada aos autos, que não foi elidida por
e Montagens Industriais do Município do Rio de Janeiro -
prova contrária.
SINTRACONSTRIO, na qualidade de substituto processual:
Ressalte-se que a justiça gratuita prescinde da assistência
sindical.
"Empresa integrante da Administração Pública Indireta está
sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas em
relação aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
artigo 173, §1º, II, da CRFB RECURSO ORDINÁRIO em face da
Conforme o entendimento das Súmulas 219 e 329 do C.TST, os
sentença de procedência parcial de fls. 152/159,
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente são
complementada às fls. 167/168, da Drª. Claudia Samy, Juíza
devidos se satisfeitos os requisitos da Lei no 5.584/70, dentre
Titular da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro."
eles a assistência jurídica sindical. A contratação de advogado
(TRT 1ª Região, RO 00013999420115010044, Sexta Turma,
particular afasta o direito ao recebimento dos honorários
Relator Theocrito Borges dos Santos Filho, publicação em
advocatícios.
13/01/2014).
No caso, não estando o autor assistido pelo Sindicato de sua
categoria, indefiro o pedido.
Confira-se, ainda, o seguinte julgado do C.TST:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86548