Judiciário ● 01/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1760/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1501
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011228-77.2014.5.01.0082
RECLAMANTE
JOSE CARLOS NOVAES DE SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
DA SILVA(OAB: 85330-D/RJ)
RECLAMADO
EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
SOPHIA VIDAL ANTUNES(OAB:
165133/RJ)
II - PRELIMINARMENTE:
LITISPENDÊNCIA
Com base no art. 301, §§1º, 2º e 3º, do CPC, somente há
litispendência quando se repete ação idêntica a outra que está
em curso com tríplice identidade de partes, pedido e causa de
pedir.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
- JOSE CARLOS NOVAES DE SOUZA
No caso de ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que
pertence o reclamante, não há identidade de partes em razão
da substituição processual.
Ademais, o art. 104 do CDC afasta a litispendência entre a ação
coletiva e individual, pelo que entendo que a ação individual
ATA DE AUDIÊNCIA
Processo 0011228-77.2014.5.01.0082
importa renúncia à tutela da ação coletiva, assumindo o
reclamante os riscos pelo resultado eventualmente divergente.
Rejeito.
Aos 30 dias do mês de junho do ano de 2015, às 16:50 horas, na
sala de audiências desta MM. 82ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na presença da Exma. Dra.
Juíza do Trabalho ÉLEN CRISTINA BARBOSA SENEM, foram, por
III - PREJUDICIAL DE MÉRITO:
ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, sendo o reclamante
JOSÉ CARLOS NOVAES DE SOUZA e a reclamada EMPRESA DE
OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP,
para prolação da sentença.
Ausentes as partes e seus procuradores.
Submetido o processo a julgamento, observadas as formalidades
legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO:
JOSÉ CARLOS NOVAES DE SOUZA, qualificado na inicial,
ajuizou, em 12/09/2014, reclamatória trabalhista em face de
EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - EMOP, igualmente qualificada, postulando as
parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo
PRESCRIÇÃO
Considerando que o reclamante foi admitido em 03/09/1971,
estando o contrato ativo e que a presente ação foi ajuizada em
12/09/2014, ocasião em que interrompido o marco
prescricional, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e
exigíveis no período anterior a 12/09/2009, nos termos do art.
7º, XXIX, da Constituição, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do
TST.
Ressalto que as pretensões de natureza declaratória são
imprescritíveis (art. 11, parágrafo único, da CLT).
A prescrição relativa ao FGTS, na hipótese presente, é
quinquenal, pois apenas são postulados reflexos das
diferenças vindicadas nos autos.
à causa o valor de R$30.000,00.
Designada audiência, compareceram as partes e seus
procuradores, ocasião em que a reclamada apresentou
IV - MÉRITO:
contestação escrita, juntando documentos.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução, aduzindo as partes razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e
rejeitadas pelas partes.
Adiado "sine die" para sentença.
É o breve relatório.
ISTO POSTO, decido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86548
REAJUSTE SALARIAL
O autor, admitido em 03/09/1971, com o contrato de trabalho
ainda em vigor, pleiteia o pagamento dos reajustes salariais
previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos
autos, com os reflexos cabíveis, parcelas vencidas e
vincendas.
A reclamada contesta o pedido, argumentando que são