Publicações Judiciais I ● 13/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003752-10.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA., COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO
GRUPO PAO DE ACUCAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO GRUPO PAO DE ACUCAR, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E
SERVICOS LTDA., INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003752-10.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA., COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO
GRUPO PAO DE ACUCAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO GRUPO PAO DE ACUCAR, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E
SERVICOS LTDA., INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido por esta Turma, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COOPERATIVA. AUTORIDADE COATORA IMPETRADA. DEINF/SPO –
DELEGACIA ESPECIAL DA RFB DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO EM RELAÇÃO À IMPETRANTE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FALTAS E HORAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORA EXTRA E ADICIONAL.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO.
AUSêNCIA DE PROVA DA NATUREZA JURÍDICA. FERIADOS E FOLGAS TRABALHADOS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO NATALIDADE.
ABONO/ADICIONAL ASSIDUIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus em relação à litisconsorte Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar, uma vez que referida pessoa jurídica é jurisdicionada pela DEINF/SPO – Delegacia Especial da RFB de Instituições Financeiras em São
Paulo.
3. A jurisdição fiscal do DEINF/SPO se restringe a instituição financeiras e assemelhadas com sede no Estado de São Paulo, cujas atividades estão elencadas no anexo IV da Portaria RFB
n.º 2.466 de 28/12/2010, com redação dada pela Portaria RFB nº 543 de 17.04.2015, abrangendo a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar,
constando no Anexo IV as Cooperativas de Crédito.
4. Não é possível no caso dos autos aplicar-se a teoria da encampação uma vez que os requisitos não estão preenchidos.
5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a
título de salário-maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
9. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de
insalubridade. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
10. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas e horas justificadas/abonadas integram o salário, inclusive o dia do comerciário, considerando que o
contrato laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
11. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Precedentes.
13. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
14. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
15. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2020 492/1481