Publicações Judiciais I - Capital SP ● 23/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013372-54.2018.4.03.6183
EXEQUENTE: MAURA CRISTINA GODINHO AVELAR, MIRACI FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA IMACULADA GODINHO, MARIA APARECIDA GODINHO, MARIA DA FE
FERNANDES DE SOUZA, ELISABETE FERNANDES GODINHO, LUIZ GONZAGA GODINHO, JUAREZ MARQUES FERREIRA, JOSE CARLOS FERNANDES, LIESSE ELEUTERIO
GODINHO, AMANDA DE SOUZA GODINHO
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca das alterações feitas nos ofícios requisitórios retro expedidos, em virtude de terem sido expedidos com incongruências.
No mais, tornem conclusos para transmissão.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010939-12.2011.4.03.6183
EXEQUENTE: REGINA HELENA MORIAMA
Advogado do(a) EXEQUENTE: SHEYLA ROBERTA DE ARAUJO SOARES DA CRUZ - SP220347
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado.
Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do
benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo,
para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias.
Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS.
É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom
resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não
é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla
discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 19 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013090-48.2011.4.03.6183
EXEQUENTE: SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/12/2019 968/1100