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TRF3 12/12/2019 -Pág. 29 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 12/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0005451-75.2009.4.03.6303 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358803
RECORRENTE: MARINICE CANAES DE FIGUEIREDO (SP184479 - RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0003167-28.2008.4.03.6304 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358828
RECORRENTE: HILDA RASMUSSEN ZAPLOTNIK (SP201140 - THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0169172-54.2005.4.03.6301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358782
RECORRENTE: CAETANO ANTONIO DOS SANTOS (SP184479 - RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0006649-72.2008.4.03.6307 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358794
RECORRENTE: MADALENA SOBRINHO SANTANA (SP143802 - MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0004997-03.2006.4.03.6303 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358814
RECORRENTE/RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO/RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GUZZON ANTONELLI (SP201140 - THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA) ALCIDES ANTONELLI
(SP201140 - THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA)
0001408-08.2008.4.03.6311 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358836
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: GUILHERME D ARTAGNAN DE CARVALHO E SILVA BOPPRE (SP098805 - CARLOS DA FONSECA JUNIOR)
0082251-24.2007.4.03.6301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358784
RECORRENTE: ERMIDE TOGNATO BROCK (SP187994 - PEDRO LUIZ TEIXEIRA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0013973-41.2007.4.03.6310 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358787
RECORRENTE: ALICE GRACHET COLHIATTI (SP201140 - THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0002754-78.2009.4.03.6304 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358830
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: SALETE APARECIDA FRANCO DE OLIVEIRA (SP201140 - THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA) CLEIDE FRANCO DE OLIVEIRA (SP201140 THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA)
0003639-84.2008.4.03.6318 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358825
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: MURILO JOSE DA CRUZ (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
0005489-76.2008.4.03.6318 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358800
RECORRENTE: MEIRE MAGALI BOLELI PELICIARI (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0312535-02.2005.4.03.6301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358780
RECORRENTE: MARIA LUCIA MISTIERI (SP199327 - CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0000593-53.2009.4.03.6318 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358838
RECORRENTE: ONEDIA DE MELLO (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0003729-37.2008.4.03.6304 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358823
RECORRENTE: MARIA DO CARMO ZAVATTA BIAZIN LUIZ BIAZIN (SP201140 - THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0005054-05.2008.4.03.6318 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301358813
RECORRENTE: LUZIA MELETTE MIGLIO RINI (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Chamo o feito à ordem, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R, tendo em vista o Projeto SOB RESTADOS 2019, da Diretoria de Recursos Extraordinários
(SEI 0008484-71.2019.4.03.8001). Trata-se de pedido de recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo. O processo estava sobrestado, aguardando o julgamento do leading case. Decido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. No
caso concreto, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se aos Temas 264, 265, 284 e 285, cujos casos pilotos estão pendentes no Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos
inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão.” “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos
inflacionários decorrentes do plano econômico denominado Collor I.” “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, o direito, ou não, a diferenças de correção monetá ria de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil,
por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico denominado Collor I.” “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em
que se discute, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos
inflacionários decorrentes do plano econômico denominado Collor II.” Compulsando os autos dos processos em julgamento no STF, verifico que foram homologados acordos coletivos,
entre a AGU e algumas Federações de bancos. Como exemplo, segue a decisão proferida nos autos do RE 626.307: “Vistos. Por meio da petição nº 75631/17 (item 179 dos autos
eletrônicos), a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores – FEB RAPO, a Federação Brasileira de
Bancos – FEB RAB AN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF apresentam minuta de acordo para submissão à homologação judicial. Instada a se manifestar, a d.
PGR ofertou parecer sob a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS.
RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONCILIAÇÃO. TERMO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Havendo a possibilidade de
dirimir-se a controvérsia mediante autocomposição, por força de iniciativa dos setores envolvidos, deve-se privilegiar a harmonização autônoma dos interesses das partes. 2. Na hipótese,
a resolução consensual da demanda garante aos poupadores o recebimento de suas indenizações e às instituições bancárias formas facilitadas de pagamento, possibilitando a extinção de
milhares de causas que aguardam o desfecho da questão pelo Supremo Tribunal Federal, além de acarretar melhor equilíbrio e estabilidade para o próprio Sistema Financeiro Nacional. Parecer pela homologação do termo de acordo firmado entre os envolvidos. É o relato do necessário. Decido. Saliento, de início, a relevância da interveniência da AGU, através da
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, que, segundo a petição em epígrafe, desde setembro de 2016, vem conduzindo a realização de mais de 50 (cinquenta)
encontros para a viabilização do termo de acordo ora em apreciação. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com as disposições do CPC/15, que adota dentre suas normas
fundamentais, a promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC). Na forma, observo que as partes possuem capacidade para transigirem, sendo, ademais,
o direito objeto de transação de natureza disponível. De fato, o termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança,
conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Em
contrapartida, se promoverá a extinção das ações coletivas em que se pleiteiam tais expurgos e, bem assim, das ações judiciais individuais nas quais se der a adesão ao pacto. Ausente
qualquer óbice, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sobreste-se o
presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas
ações, perante os juízos de origem competentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de dezembro de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator” Tendo em vista os referidos acordos, entendo
que é possível, desde logo, que as partes tenham transigido, consoante comunicação em alguns autos. Assim, para prestigiar a autocomposição, intimem-se as partes para que se
manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual acordo celebrado. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para homologação. Em caso negativo, com fulcro no artigo 1.030,
III, do Código de Processo Civil, determino o SOB RESTAMENTO do feito até o julgamento em definitivo dos recursos afetados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ISADORA
SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal Coordenadora das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/12/2019 29/1017

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