Publicações Judiciais I ● 29/11/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada
nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o
trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
É como voto.
E M E N TA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
3. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença.
4. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da
controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para determinar que eventual compensação, sujeita à
apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa
RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos crédito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003752-10.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA., COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO
GRUPO PAO DE ACUCAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO GRUPO PAO DE ACUCAR, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E
SERVICOS LTDA., INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003752-10.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA., COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO
GRUPO PAO DE ACUCAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO GRUPO PAO DE ACUCAR, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E
SERVICOS LTDA., INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2019 194/1340